STJ — 2295124
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81688139dd89c6d6fd767feb2c221fcb5348c216c59146bf21ea061b9a6b4732
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA. PENA DE MULTA INADIMPLIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.785.861 - SP fixou a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
- A defesa, em seu recurso especial, tratou apenas da inexpressividade da pena de multa, nada aduzindo sobre a incapacidade financeira do agravante. A tese da hipossuficiência do apenado só foi aventada no presente recurso, o que constitui verdadeira inovação recursal.
- O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária (ut, AgRg no REsp n. 2.039.577/MG, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1 -, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA. PENA DE MULTA INADIMPLIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.785.861 - SP fixou a seguinte
tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de
liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo
condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade.
2. A defesa, em seu recurso especial, tratou apenas da
inexpressividade da pena de multa, nada aduzindo sobre a
incapacidade financeira do agravante. A tese da hipossuficiência do
apenado só foi aventada no presente recurso, o que constitui
verdadeira inovação recursal.
3. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não
faz presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade
de adimplir a sanção pecuniária (ut, AgRg no REsp n. 2.039.577/MG,
relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do
TRF1 -, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023.)
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.