STJ — 2295124

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81688139dd89c6d6fd767feb2c221fcb5348c216c59146bf21ea061b9a6b4732

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA. PENA DE MULTA INADIMPLIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.785.861 - SP fixou a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
  2. A defesa, em seu recurso especial, tratou apenas da inexpressividade da pena de multa, nada aduzindo sobre a incapacidade financeira do agravante. A tese da hipossuficiência do apenado só foi aventada no presente recurso, o que constitui verdadeira inovação recursal.
  3. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária (ut, AgRg no REsp n. 2.039.577/MG, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1 -, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023.)
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA. PENA DE MULTA INADIMPLIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.785.861 - SP fixou a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 2. A defesa, em seu recurso especial, tratou apenas da inexpressividade da pena de multa, nada aduzindo sobre a incapacidade financeira do agravante. A tese da hipossuficiência do apenado só foi aventada no presente recurso, o que constitui verdadeira inovação recursal. 3. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária (ut, AgRg no REsp n. 2.039.577/MG, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1 -, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023.) 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.