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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MERA REITERAÇÃO. SENTENÇA ANTERIORMENTE APRECIADA NESTE STJ EM IMPETRAÇÃO CONEXA (HC N. 748.353/SP). PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a impetração que se voltava a debater a inépcia da denúncia perdeu o seu objeto quando, de forma superveniente, o…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE PELO JUÍZO A
QUO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MERA REITERAÇÃO. SENTENÇA
ANTERIORMENTE APRECIADA NESTE STJ EM IMPETRAÇÃO CONEXA (HC N.
748.353/SP). PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a impetração
que se voltava a debater a inépcia da denúncia perdeu o seu objeto
quando, de forma superveniente, o agravante, após audiência de
instrução e a profunda incursão do acervo fático-probatório, restou
pronunciado pelo juízo natural da causa. Isso é o que se extrai dos
autos conexos, o HC n. 748.353/SP, no qual, inclusive, já houve o
debate desta mesma sentença de pronúncia em amplitude neste STJ,
quando a ordem de habeas corpus foi denegada em data recente:
13/2/2023.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Com a superveniência da
pronúncia, a análise de trancamento da ação penal fica prejudicada,
'porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já
confirmada após toda a instrução perante o juiz togado (...) Como
cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução,
contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior
gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos
na denúncia' (RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 25/10/2016)" (RHC
102.607/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)" (AgRg no HC n. 699.552/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022).
IV - Não por outro motivo, também foi aprovada a Súmula n. 648 pela
Terceira Seção deste Tribunal Superior: "A superveniência da
sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação
penal por falta de justa causa feito em habeas corpus."
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.