Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL EM REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO FICTO DE PENA. CASO CONCRETO DE ATESTADO MÉDICO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO TEMA 1120. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso concreto, como já decidido anteriormente, restou devidamente concedida a ordem de habeas corpus neste STJ para que o tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, seja computado como pena efetivamente cumprida, por analogia ao Tema n. 1120. II - Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao analisar o Tema n. 1120, modific…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXECUÇÃO PENAL EM REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO FICTO DE PENA. CASO
CONCRETO DE ATESTADO MÉDICO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO TEMA
1120. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - No caso concreto, como já decidido anteriormente, restou
devidamente concedida a ordem de habeas corpus neste STJ para que o
tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime
aberto, sob atestado médico, seja computado como pena efetivamente
cumprida, por analogia ao Tema n. 1120.
II - Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao
analisar o Tema n. 1120, modificou drasticamente o seu entendimento
anterior, no sentido de dar primazia aos princípios da dignidade da
pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, não permitindo negar
aos indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos interrompidos
pela superveniência da pandemia de Covid-19 o direito de remitir
parte da sua pena, tão somente por estarem privados de liberdade,
pois não se observava nenhum discrímen legítimo que autorizasse
negar àqueles presos que já trabalhavam ou estudavam o direito de
remitir a pena durante as medidas sanitárias restritivas. Nesses
casos, foi fixada a seguinte tese, que ora se aplica: "Nada obstante
a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º,
da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da
pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da
derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia
de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias
como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já
estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de
continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico"
(REsp n. 1.953.607/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 20/9/2022).
III - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo agravante, o
entendimento já consagrado nesta Corte Superior impõe a manutenção
do decisum agravado por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.