STJ — 703002

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f15d994c79bdea898bac5536b7df9b1aa819b615a7c523945cab0089c023a4bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL EM REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO FICTO DE PENA. CASO CONCRETO DE ATESTADO MÉDICO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO TEMA 1120. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso concreto, como já decidido anteriormente, restou devidamente concedida a ordem de habeas corpus neste STJ para que o tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, seja computado como pena efetivamente cumprida, por analogia ao Tema n. 1120. II - Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao analisar o Tema n. 1120, modific…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL EM REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO FICTO DE PENA. CASO CONCRETO DE ATESTADO MÉDICO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO TEMA 1120. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso concreto, como já decidido anteriormente, restou devidamente concedida a ordem de habeas corpus neste STJ para que o tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, seja computado como pena efetivamente cumprida, por analogia ao Tema n. 1120. II - Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao analisar o Tema n. 1120, modificou drasticamente o seu entendimento anterior, no sentido de dar primazia aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, não permitindo negar aos indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos interrompidos pela superveniência da pandemia de Covid-19 o direito de remitir parte da sua pena, tão somente por estarem privados de liberdade, pois não se observava nenhum discrímen legítimo que autorizasse negar àqueles presos que já trabalhavam ou estudavam o direito de remitir a pena durante as medidas sanitárias restritivas. Nesses casos, foi fixada a seguinte tese, que ora se aplica: "Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico" (REsp n. 1.953.607/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2022). III - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo agravante, o entendimento já consagrado nesta Corte Superior impõe a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.