STJ — 820289

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4afe4ecf6dd70c982f6b3c39b2199627e72115204628e79aed80815fd9fedc0c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PACIENTE QUE ADVOGAVA EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. AUSÊNCIA DE DEFESA EFICIENTE. SITUAÇÃO CAUSADA PELO PRÓPRIO PACIENTE. ART. 565 DO CPP. 2. DEFESA ALEGADAMENTE DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
  2. Nos termos do que noticiado pelo próprio impetrante, foi necessária a nomeação de advogado ad hoc, em virtude de o paciente, que advogava em causa própria, não ter comparecido à oitiva da vítima nem ter justificado sua ausência. Dessa forma, não pode, agora, se valer da sua própria conduta de faltar ao ato, dando ensejo à nomeação do advogado ad hoc, para questionar a atuação deste. - De fato, "em matéria de nulidade, vige o princípio da causalidade, positivado, expressamente, no art. 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual "[n]enhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". (AgRg no HC n. 791.007/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
  3. Ademais, nos termos do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não se verificou na hipótese dos autos. De fato, ficou expressamente consignado no acórdão impugnado que não se verificou "irregularidade procedimental ou demonstração concreta de prejuízo" (e-STJ fls. 17/18). Dessa forma, não há se falar em nulidade. - "Ressalte-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição do acusado ou a desclassificação de sua conduta. Nesse sentido o HC 394.346/RJ, de Relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/8/2018". (AgRg no AREsp n. 2.074.013/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PACIENTE QUE ADVOGAVA EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. AUSÊNCIA DE DEFESA EFICIENTE. SITUAÇÃO CAUSADA PELO PRÓPRIO PACIENTE. ART. 565 DO CPP. 2. DEFESA ALEGADAMENTE DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que noticiado pelo próprio impetrante, foi necessária a nomeação de advogado ad hoc, em virtude de o paciente, que advogava em causa própria, não ter comparecido à oitiva da vítima nem ter justificado sua ausência. Dessa forma, não pode, agora, se valer da sua própria conduta de faltar ao ato, dando ensejo à nomeação do advogado ad hoc, para questionar a atuação deste. - De fato, "em matéria de nulidade, vige o princípio da causalidade, positivado, expressamente, no art. 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual "[n]enhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". (AgRg no HC n. 791.007/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.) 2. Ademais, nos termos do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não se verificou na hipótese dos autos. De fato, ficou expressamente consignado no acórdão impugnado que não se verificou "irregularidade procedimental ou demonstração concreta de prejuízo" (e-STJ fls. 17/18). Dessa forma, não há se falar em nulidade. - "Ressalte-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição do acusado ou a desclassificação de sua conduta. Nesse sentido o HC 394.346/RJ, de Relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/8/2018". (AgRg no AREsp n. 2.074.013/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.