Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33,
CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE
DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA
SUSPEITA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL
CARACTERIZADA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS NO HC-816.554/MG.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas
corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata
litispendência, instituto que se configura exatamente quando há
igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n.
773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe 15/12/2022)
- No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes,
mesmo pedido e mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido
por este Relator (DJe de 20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª
Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33,
CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE
DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA
SUSPEITA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL
CARACTERIZADA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS NO HC-816.554/MG.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas
corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata
litispendência, instituto que se configura exatamente quando há
igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n.
773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe 15/12/2022)
2. No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes,
mesmo pedido e mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido
por este Relator (DJe de 20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª
Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.