Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO REJEITADA. REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL SEGUIDO DE
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO
CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,
ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.
- Preliminar de nulidade, por decretação da prisão de ofício,
rejeitada. Houve representação da autoridade policial pela
decretação da prisão preventiva do agravante seguida de manifestação
favorável do Ministério Público Estadual. Ausência de ilegalidade.
- Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que
decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agravante
demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia
da ordem pública: ele foi preso em flagrante em março/2023, no bojo
de cumprimento de mandado de busca e apreensão, emitido para apurar
a suposta prática do crime de formação de organização criminosa,
tudo após quebra de sigilo telefônico (advindo de investigações
deflagradas a partir de sua anterior prisão em flagrante, ocorrida
em novembro/2022, por receptação). As instâncias originárias
destacaram o valor vultuoso da carga apreendida/receptada; e a
persistência do agente na prática delitiva (apesar da liberdade
concedida após a prisão ocorrida em novembro/2022, ele se
encontrava, novamente, associado aos demais agentes no local onde
foi apreendida carga receptada de alto valor).
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. "Não há coação
na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em
fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou
interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois
há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a
soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE
MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO REJEITADA. REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL SEGUIDO DE
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO
CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,
ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.
2. Preliminar de nulidade, por decretação da prisão de ofício,
rejeitada. Houve representação da autoridade policial pela
decretação da prisão preventiva do agravante seguida de manifestação
favorável do Ministério Público Estadual. Ausência de ilegalidade.
3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que
decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agravante
demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia
da ordem pública: ele foi preso em flagrante em março/2023, no bojo
de cumprimento de mandado de busca e apreensão, emitido para apurar
a suposta prática do crime de formação de organização criminosa,
tudo após quebra de sigilo telefônico (advindo de investigações
deflagradas a partir de sua anterior prisão em flagrante, ocorrida
em novembro/2022, por receptação). As instâncias originárias
destacaram o valor vultuoso da carga apreendida/receptada; e a
persistência do agente na prática delitiva (apesar da liberdade
concedida após a prisão ocorrida em novembro/2022, ele se
encontrava, novamente, associado aos demais agentes no local onde
foi apreendida carga receptada de alto valor).
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. "Não há coação
na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em
fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou
interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois
há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a
soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE
MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 819901 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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