STJ — 650153

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-06-13Data da publicação: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfc6b1aa09d0cd084496f4b06834a8d1e1464bac3bee8106a792e12d132cdfc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847895
Número de registro na fonte
202100672070
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 650153 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cfc6b1aa09d0cd084496f4b06834a8d1e1464bac3bee8106a792e12d132cdfc6. SHA-256 do comentário: 6898aa836960beb22ed63715d642ec5ba8e337fe5155553116152312d13dd921.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: cfc6b1aa09d0cd084496f4b06834a8d1e1464bac3bee8106a792e12d132cdfc6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. INOCORRÊNCIA. TESES DE ABSOLVIÇÃO OU DE SEMI-IMPUTABILIDADE NA ORIGEM AFASTADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Com efeito, apesar da irresignação d…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. INOCORRÊNCIA. TESES DE ABSOLVIÇÃO OU DE SEMI-IMPUTABILIDADE NA ORIGEM AFASTADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Com efeito, apesar da irresignação da Defesa do agravante, fato é que este restou condenado por um Conselho de Sentença com amparo em provas de autoria e materialidade dos delitos previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Tudo o que foi confirmado em grau de apelação pelo Tribunal de origem, mediante exaustiva análise do acervo fático-probatório. III - Consta dos autos que o agravante foi condenado com amparo principalmente nos depoimentos e nas declarações das vítimas, confirmados, inclusive, sob o crivo do contraditório em juízo. Apesar da versão defensiva de que o agravante seria inocente, ou até mesmo semi-imputável, as provas da materialidade e autoria do delito foram todas analisadas e debatidas em Plenário pelo juízo natural da causa. IV - No caso concreto, o que ocorreu foi que o Conselho de Sentença aderiu a uma das versões apresentadas em Plenário. V - Assente nesta Corte Superior que "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (AgRg no REsp n. 1.885.871/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 5/3/2021). VI - Assim, uma eventual reversão do entendimento anterior demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1885871>>-DF (TRIBUNAL DO JÚRI - CONSELHO DE SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES - DESNECESSIDADE) STJ - <<HC 228795>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.