Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. INOCORRÊNCIA. TESES DE ABSOLVIÇÃO OU DE SEMI-IMPUTABILIDADE NA ORIGEM AFASTADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Com efeito, apesar da irresignação d…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE
E AUTORIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PROVAS COLHIDAS SOB
O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES
APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS
PROVAS. INOCORRÊNCIA. TESES DE ABSOLVIÇÃO OU DE SEMI-IMPUTABILIDADE
NA ORIGEM AFASTADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA
ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Com efeito, apesar da irresignação da Defesa do agravante, fato
é que este restou condenado por um Conselho de Sentença com amparo
em provas de autoria e materialidade dos delitos previstos no art.
121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, por duas vezes, na forma do art.
71, todos do Código Penal. Tudo o que foi confirmado em grau de
apelação pelo Tribunal de origem, mediante exaustiva análise do
acervo fático-probatório.
III - Consta dos autos que o agravante foi condenado com amparo
principalmente nos depoimentos e nas declarações das vítimas,
confirmados, inclusive, sob o crivo do contraditório em juízo.
Apesar da versão defensiva de que o agravante seria inocente, ou até
mesmo semi-imputável, as provas da materialidade e autoria do
delito foram todas analisadas e debatidas em Plenário pelo juízo
natural da causa.
IV - No caso concreto, o que ocorreu foi que o Conselho de Sentença
aderiu a uma das versões apresentadas em Plenário.
V - Assente nesta Corte Superior que "não é manifestamente contrária
à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões
respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente
elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (AgRg no
REsp n. 1.885.871/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de
5/3/2021).
VI - Assim, uma eventual reversão do entendimento anterior
demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM
PLENÁRIO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS -
INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1885871>>-DF
(TRIBUNAL DO JÚRI - CONSELHO DE SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES - DESNECESSIDADE)
STJ - <<HC 228795>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 650153 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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