Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartó…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA.
DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL POR INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE)
DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º,
determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento."
III - Com efeito: "É intempestivo o agravo em recurso especial
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do 994,
VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal
("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado.")" (AgRg no AREsp n. 2.015.933/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de
1/7/2022).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.