STJ — 793177

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9721fc45d4c4702ff9ea7b7135de872eb641953f4c77de083ac161c1163a3a02

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que se refere à irresignação quanto ao indeferimento do pedido de instauração do incidente de sanidade mental; in casu, verifico que o Agravante teve negada a prova que pretendera produzir, de forma fundamentada, não verificando o constrangimento ilegal suscitado. II - No ponto a…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que se refere à irresignação quanto ao indeferimento do pedido de instauração do incidente de sanidade mental; in casu, verifico que o Agravante teve negada a prova que pretendera produzir, de forma fundamentada, não verificando o constrangimento ilegal suscitado. II - No ponto a Corte de origem concluiu que: "E do exame das provas produzidas, é possível perceber que as evidências não suscitam dúvidas acerca da capacidade do paciente de entender o caráter ilícito do fato criminoso praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento a ensejar a instauração do pretenso incidente de sanidade mental. Por outro lado, impõe-se registrar que o juízo de primeiro grau não ignorou os documentos médicos juntados a título de prova exclusiva da defesa, apenas reconheceu, de forma motivada, diga-se, por necessário, que a presença de transtorno depressivo grave não é circunstância apta a ensejar dúvidas quanto à integridade mental do favorecido, daí porque fica evidenciada a desnecessidade de instauração do incidente de sanidade mental para realização de perícia judicial". III - Nesse sentido, entendo como razoável a negativa, eis que, não se trata de negar a produção de toda e qualquer prova, mas, apenas, daquelas que fundadas em interesses insignificantes para o deslinde da causa, que não guardem a devida pertinência, ou, ainda, que, reconhecidas como procrastinátorias pelo destinatário da prova, no caso o magistrado, não sirva de amparo ao seu livre convencimento motivado. Precedente. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.