Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que se refere à irresignação quanto ao indeferimento do pedido de instauração do incidente de sanidade mental; in casu, verifico que o Agravante teve negada a prova que pretendera produzir, de forma fundamentada, não verificando o constrangimento ilegal suscitado. II - No ponto a…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL.
NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR
A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No que se refere à irresignação quanto ao indeferimento do
pedido de instauração do incidente de sanidade mental; in casu,
verifico que o Agravante teve negada a prova que pretendera
produzir, de forma fundamentada, não verificando o constrangimento
ilegal suscitado.
II - No ponto a Corte de origem concluiu que: "E do exame das provas
produzidas, é possível perceber que as evidências não suscitam
dúvidas acerca da capacidade do paciente de entender o caráter
ilícito do fato criminoso praticado ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento a ensejar a instauração do pretenso incidente
de sanidade mental. Por outro lado, impõe-se registrar que o juízo
de primeiro grau não ignorou os documentos médicos juntados a título
de prova exclusiva da defesa, apenas reconheceu, de forma motivada,
diga-se, por necessário, que a presença de transtorno depressivo
grave não é circunstância apta a ensejar dúvidas quanto à
integridade mental do favorecido, daí porque fica evidenciada a
desnecessidade de instauração do incidente de sanidade mental para
realização de perícia judicial".
III - Nesse sentido, entendo como razoável a negativa, eis que, não
se trata de negar a produção de toda e qualquer prova, mas, apenas,
daquelas que fundadas em interesses insignificantes para o deslinde
da causa, que não guardem a devida pertinência, ou, ainda, que,
reconhecidas como procrastinátorias pelo destinatário da prova, no
caso o magistrado, não sirva de amparo ao seu livre convencimento
motivado. Precedente.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.