STJ — 2271618

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c40d533999eddf269512d21a1dbd66d869d9a497d248f7b8f81aec4fc7fbd5c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COVID-19. FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 322/2020. NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. I - A orientação jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que, com o fim da vigência da Resolução CNJ nº 322/2020, a eventual prorrogação da suspensão dos prazos processuais em virtude da Covid-19 por ato do Tribunal local deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial. II - Na hipótese dos autos, os acórdãos de apelação e do…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COVID-19. FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 322/2020. NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. I - A orientação jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que, com o fim da vigência da Resolução CNJ nº 322/2020, a eventual prorrogação da suspensão dos prazos processuais em virtude da Covid-19 por ato do Tribunal local deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial. II - Na hipótese dos autos, os acórdãos de apelação e dos respectivos embargos de declaração foram publicados no Diário de Justiça Eletrônico em 27/01/2020 e 22/05/2020 e, quando da interposição do recurso especial, em 08/09/2020, a defesa se limitou a informar que os prazos estavam suspensos devido à Covid-19, sem instruir o feito com as cópias dos atos locais que operaram a aludida suspensão. III - Tendo em vista o devido processo legal, é inviável o conhecimento, em sede de agravo regimental, de pedido visando à celebração de Acordo de Não Persecução Penal, se a matéria estiver preclusa e não tiver sido objeto da decisão monocrática agravada. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.