Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COVID-19. FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 322/2020. NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. I - A orientação jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que, com o fim da vigência da Resolução CNJ nº 322/2020, a eventual prorrogação da suspensão dos prazos processuais em virtude da Covid-19 por ato do Tribunal local deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial. II - Na hipótese dos autos, os acórdãos de apelação e do…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COVID-19. FIM DA VIGÊNCIA DA
RESOLUÇÃO CNJ 322/2020. NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL
LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. MATÉRIA PRECLUSA.
I - A orientação jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de
que, com o fim da vigência da Resolução CNJ nº 322/2020, a eventual
prorrogação da suspensão dos prazos processuais em virtude da
Covid-19 por ato do Tribunal local deve ser comprovada no momento da
interposição do recurso especial.
II - Na hipótese dos autos, os acórdãos de apelação e dos
respectivos embargos de declaração foram publicados no Diário de
Justiça Eletrônico em 27/01/2020 e 22/05/2020 e, quando da
interposição do recurso especial, em 08/09/2020, a defesa se limitou
a informar que os prazos estavam suspensos devido à Covid-19, sem
instruir o feito com as cópias dos atos locais que operaram a
aludida suspensão.
III - Tendo em vista o devido processo legal, é inviável o
conhecimento, em sede de agravo regimental, de pedido visando à
celebração de Acordo de Não Persecução Penal, se a matéria estiver
preclusa e não tiver sido objeto da decisão monocrática agravada.
Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.