STJ — 2275221
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41dd6598dc043ffd3e6fafcf479814bcfea88edec2787a56037b54638c51caae
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000847911
- Número de registro na fonte
- 202300060710
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MENOR DE 14 ANOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve omissão por parte do Tribunal a quo, tendo sido apreciadas todas as teses defensivas, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial ao deslinde do feito.
- O Tribunal de origem entendeu pela autoria e materialidade, condenando o agravante pelo crime de importunação sexual, examinando todo o conjunto probatório, notadamente a relevante palavra da vítima e o depoimento das testemunhas. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. O aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que, nos crime sexuais, por serem cometidos às ocultas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, quando em harmonia com os demais elementos dos autos, o que ocorre na hipótese.
- Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base, envolve o revolvimento de provas dos autos, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula/STJ.
- O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento desta Quinta Turma no sentido de que "(...) sendo a presunção de violência absoluta em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausente o requisito do art. 44, inciso I, do CP (...)" (AgRg no Resp n. 1.472.138/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/2/2016).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2275221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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