Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - In casu, como já decidido anteriormente, foi reconhecida a possibilidade de detração penal em favor do agravado, em virtude do tempo em que ficou submetido ao recolhimento domiciliar noturno (medida cautelar diversa da prisão preventiva). II - No julgamento realizado pela Terceira Seção, em 14/4/2021, nos autos do HC n. 455.097/PR, de Relatoria da Em. Minª. Laurita Vaz, concluiu-se pela possibilidade da detração do tempo em q…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA NESTE
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - In casu, como já decidido anteriormente, foi reconhecida a
possibilidade de detração penal em favor do agravado, em virtude do
tempo em que ficou submetido ao recolhimento domiciliar noturno
(medida cautelar diversa da prisão preventiva).
II - No julgamento realizado pela Terceira Seção, em 14/4/2021, nos
autos do HC n. 455.097/PR, de Relatoria da Em. Minª. Laurita Vaz,
concluiu-se pela possibilidade da detração do tempo em que o apenado
esteve sob recolhimento domiciliar noturno, contudo, desde que se
converta as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se
encontrar o lapso para o efetivo desconto (HC 455.097/PR, Terceira
Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 7/6/2021).
III - Desse modo, embora inexista previsão legal, o recolhimento
domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa,
deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de
detração, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço
ao do non bis in idem.
IV - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo agravante, o
entendimento já consagrado pela jurisprudência desta Corte impõe a
manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.