STJ — 769398

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3910214830f03220deb1ff36ff20525af1041d75100de1e7aca4dcc1d0e27bbe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - In casu, como já decidido anteriormente, foi reconhecida a possibilidade de detração penal em favor do agravado, em virtude do tempo em que ficou submetido ao recolhimento domiciliar noturno (medida cautelar diversa da prisão preventiva). II - No julgamento realizado pela Terceira Seção, em 14/4/2021, nos autos do HC n. 455.097/PR, de Relatoria da Em. Minª. Laurita Vaz, concluiu-se pela possibilidade da detração do tempo em q…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - In casu, como já decidido anteriormente, foi reconhecida a possibilidade de detração penal em favor do agravado, em virtude do tempo em que ficou submetido ao recolhimento domiciliar noturno (medida cautelar diversa da prisão preventiva). II - No julgamento realizado pela Terceira Seção, em 14/4/2021, nos autos do HC n. 455.097/PR, de Relatoria da Em. Minª. Laurita Vaz, concluiu-se pela possibilidade da detração do tempo em que o apenado esteve sob recolhimento domiciliar noturno, contudo, desde que se converta as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto (HC 455.097/PR, Terceira Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 7/6/2021). III - Desse modo, embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao do non bis in idem. IV - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo agravante, o entendimento já consagrado pela jurisprudência desta Corte impõe a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.