STJ — 165323

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63d00e3c9e375a2595c72cb2850ceb58d007a659a2acaaa4fdbdd1546385e726

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS DE FOGO. TESES DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA (TEMA 661/STF). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVOLVIMENTO DE NÚMEROS TELEFÔNICOS INTERCEPTADOS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESESTRUTURAÇÃO DE SUPOSTA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Da análise, verificou-se que as decisões do Juízo a quo para a quebra do sigilo telefônico e ordem de interceptação de linhas e suas respectivas prorrogações (fls. 98-102, 433-437, 494-499, 643-650, 704-718 e 1029-1041), embora sucintas, apontaram os dados essenciais legitimadores da medida, quais sejam, a expressa indicação dos crimes investigados, punidos com pena de reclusão, os fortes indícios de autoria e a essencialidade da prova para a desestruturação de provável organização criminosa destinada à suposta prática de crimes (tráfico de drogas e de armas de fogo, organização criminosa e associação para o tráfico). Ademais, os pronunciamentos judiciais foram proferidos por autoridade competente, mediante o devido requerimento, no bojo da Operação Melaço, nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/96 (a exemplo da decisão de fls. 704-718). Clara, pois, a imprescindibilidade da medida sob exame, afastando-se, de plano, qualquer irregularidade que importe a invalidação do ato. III - Soma-se a isso que o col. Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, Tema n. 661, decidiu que até mesmo as eventuais sucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas são válidas, desde que sob fundamentação igualmente adequada (RE n. 625.263, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/6/2022). IV - Embora a insurgência defensiva, restou verificada que a Corte de origem não se debruçou sobre a cadeia de decisões e as provas de que os números telefônicos seriam, ou não, de pessoas envolvidas, de forma que não compete a esta Corte Superior tal medida, em indevida supressão de instância. De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. V - Observa-se que a segregação cautelar dos agravantes restou fundamentada na garantia da ordem pública, diante do perigo concreto dos fatos supostamente praticados, sobretudo pela, em tese, apontada atuação intensa dos acusados em facção criminosa, destinada ao tráfico de drogas e de armas, além de associação para o tráfico, revestindo-se, pois, a decisão de origem dos fundamentos do art. 312 do CPP (fl. 1315). No mais, a tese de prisão temporária anterior ilegal sequer foi debatida na origem. VI - Pacífico neste STJ que a prisão preventiva para a garantia da ordem pública se justifica na hipótese de necessidade de desestruturação de facção criminosa (HC n. 371.769/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2017). VII - Assente nesta Corte Superior que "São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas" (HC n. 565.182/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/6/2020). VIII - No mais, os argumentos lançados no recurso em voga atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.