STJ — 165323
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS
CRIMES EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO
DE DROGAS E DE ARMAS DE FOGO. TESES DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA (TEMA
661/STF). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVOLVIMENTO DE NÚMEROS
TELEFÔNICOS INTERCEPTADOS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESESTRUTURAÇÃO DE SUPOSTA
FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Da análise, verificou-se que as decisões do Juízo a quo para a
quebra do sigilo telefônico e ordem de interceptação de linhas e
suas respectivas prorrogações (fls. 98-102, 433-437, 494-499,
643-650, 704-718 e 1029-1041), embora sucintas, apontaram os dados
essenciais legitimadores da medida, quais sejam, a expressa
indicação dos crimes investigados, punidos com pena de reclusão, os
fortes indícios de autoria e a essencialidade da prova para a
desestruturação de provável organização criminosa destinada à
suposta prática de crimes (tráfico de drogas e de armas de fogo,
organização criminosa e associação para o tráfico). Ademais, os
pronunciamentos judiciais foram proferidos por autoridade
competente, mediante o devido requerimento, no bojo da Operação
Melaço, nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/96 (a exemplo da
decisão de fls. 704-718). Clara, pois, a imprescindibilidade da
medida sob exame, afastando-se, de plano, qualquer irregularidade
que importe a invalidação do ato.
III - Soma-se a isso que o col. Supremo Tribunal Federal, em sede de
recurso repetitivo, Tema n. 661, decidiu que até mesmo as eventuais
sucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas
são válidas, desde que sob fundamentação igualmente adequada (RE n.
625.263, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de
6/6/2022).
IV - Embora a insurgência defensiva, restou verificada que a Corte
de origem não se debruçou sobre a cadeia de decisões e as provas de
que os números telefônicos seriam, ou não, de pessoas envolvidas, de
forma que não compete a esta Corte Superior tal medida, em indevida
supressão de instância. De resto, o eventual acolhimento das teses
defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da
matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência,
incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso
ordinário.
V - Observa-se que a segregação cautelar dos agravantes restou
fundamentada na garantia da ordem pública, diante do perigo concreto
dos fatos supostamente praticados, sobretudo pela, em tese,
apontada atuação intensa dos acusados em facção criminosa, destinada
ao tráfico de drogas e de armas, além de associação para o tráfico,
revestindo-se, pois, a decisão de origem dos fundamentos do art.
312 do CPP (fl. 1315). No mais, a tese de prisão temporária anterior
ilegal sequer foi debatida na origem.
VI - Pacífico neste STJ que a prisão preventiva para a garantia da
ordem pública se justifica na hipótese de necessidade de
desestruturação de facção criminosa (HC n. 371.769/BA, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2017).
VII - Assente nesta Corte Superior que "São inaplicáveis quaisquer
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma
vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das
providências menos gravosas" (HC n. 565.182/RO, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/6/2020).
VIII - No mais, os argumentos lançados no recurso em voga atraem a
Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.