Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIA
PRECLUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que
eventual não observância do procedimento previsto no art. 212 do
Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige
não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação
do prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no presente caso.
- "Ressalte-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada
como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a
nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição
do acusado ou a desclassificação de sua conduta. Nesse sentido o HC
394.346/RJ, de Relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 29/8/2018". (AgRg no AREsp n. 2.074.013/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIA
PRECLUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que
eventual não observância do procedimento previsto no art. 212 do
Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige
não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação
do prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no presente caso.
- "Ressalte-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada
como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a
nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição
do acusado ou a desclassificação de sua conduta. Nesse sentido o HC
394.346/RJ, de Relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 29/8/2018". (AgRg no AREsp n. 2.074.013/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.