Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE INVIÁVEL, NO ÂMBITO
RESTRITO DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA
CONDUTA. PRESERVAÇÃO DA ATUAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ESTREITA RELAÇÃO
FAMILIAR E COMUNITÁRIA, ENTRE O AGRAVANTE E AS TESTEMUNHAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- Em relação ao argumento de que o paciente agiu em legitima
defesa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do
habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam
dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante
a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta
a via adequada para a sua revisão.
- O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- A prisão preventiva está devidamente justificada, diante da
gravidade da conduta, pois o agravante desferiu um golpe de faca,
atingindo o pescoço da vítima, companheiro de sua prima, provocando
sua morte. Consta dos autos que ambos estavam alcoolizados e teriam
discutido no momento dos fatos. Precedentes.
- Outro ponto destacado para fundamentar a prisão preventiva, pelo
juízo processante, foi o fato de o paciente possuir estreita relação
familiar e comunitária com as testemunhas arroladas pela acusação.
A possível notícia de perturbação no curso da persecução penal
tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla
liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é
motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para
conveniência da instrução criminal.
- Agravo regimental conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE INVIÁVEL, NO ÂMBITO
RESTRITO DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA
CONDUTA. PRESERVAÇÃO DA ATUAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ESTREITA RELAÇÃO
FAMILIAR E COMUNITÁRIA, ENTRE O AGRAVANTE E AS TESTEMUNHAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. Em relação ao argumento de que o paciente agiu em legitima
defesa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do
habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam
dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante
a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta
a via adequada para a sua revisão.
4. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
5. A prisão preventiva está devidamente justificada, diante da
gravidade da conduta, pois o agravante desferiu um golpe de faca,
atingindo o pescoço da vítima, companheiro de sua prima, provocando
sua morte. Consta dos autos que ambos estavam alcoolizados e teriam
discutido no momento dos fatos. Precedentes.
6. Outro ponto destacado para fundamentar a prisão preventiva, pelo
juízo processante, foi o fato de o paciente possuir estreita relação
familiar e comunitária com as testemunhas arroladas pela acusação.
A possível notícia de perturbação no curso da persecução penal
tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla
liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é
motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para
conveniência da instrução criminal.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.