Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. ABERTURA DE VISTA AO MP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PLEITO CONTRADITÓRIO COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. LEGALIDADE. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO PERÍODO DE PROVA. EZXECUTADO COM HISTÓRICO DISCIPLINAR DESFAVORÁVEL. IN DU…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. ABERTURA DE VISTA AO MP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE. EXISTÊNCIA DE
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. PLEITO CONTRADITÓRIO COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE
JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SUSPENSÃO
DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. LEGALIDADE. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO
PERÍODO DE PROVA. EZXECUTADO COM HISTÓRICO DISCIPLINAR DESFAVORÁVEL.
IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO.
1- Nos termos do art. 145, da LEP: Praticada pelo liberado outra
infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o
Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso
do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará
dependendo da decisão final.
2- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n. 148.756/RJ,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
3- No caso, o executado cumpria pena no regime fechado quando foi
beneficiado com o livramento condicional, em 6/6/2018, mas praticou
fato novo definido como crime doloso no curso do benefício, ou em
20/10/2019, quando foi preso em flagrante delito, tendo sido solto
no dia 23/10/2019. Portanto, antes da concessão do benefício do
livramento, o apenado estava cumprindo pena no regime fechado.
3- Dessa forma, não houve qualquer regressão de regime, muito menos
regressão por salto. O que o Magistrado singular fez e o Tribunal
ratificou foi apenas suspender o benefício, cuja consequência é o
retorno do reeducando à sua situação anterior (regime fechado).
4- Da mesma forma, foi respeitado o trânsito em julgado do processo
relativo ao novo crime cometido, porquanto não foi revogado o
livramento, ele apenas foi suspenso.
5- Não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou
revogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena
da qual o apenado esteve liberado. Inadmissível, ante o princípio da
legalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de
configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são
inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência
de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração
da respectiva falta grave.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no
HC n. 731.257/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe
de 16/9/2022).
6- Também não há necessidade de marcar uma audiência de
justificação, uma vez que a prática de novo crime no curso do
livramento não configura falta grave. Afinal, o livramento
condicional não se confunde com os regime de pena.
7- No caso, ainda que o agravante tenha cumprido certo tempo de
liberdade, desde que beneficiado com o livramento condicional, em
6/6/2018, não soube levar uma vida totalmente regrada, tendo em
vista ter sido preso em flagrante por novo delito, em 20/10/2019,
portanto, não tanto depois de beneficiado. Assim, há dúvida ainda
sobre o seu comportamento, pela qual a sociedade não pode correr o
risco (prevalência do princípio do in dubio pro societate no
processo de execução). Somada a isso, segundo consta do relatório da
sua situação processual executória, ele já foi regredido do regime
semiaberto para o fechado no dia 13/12/2017, em virtude de falta
grave, data que embora um pouco antiga, quando juntada ao delito
mais recente, de 2020, cria um histórico executório desfavorável.
8- [...] No presente caso, a suspensão revelou-se necessária e a
dispensa da oitiva prévia do Conselho Penitenciário em caso de
suspensão cautelar da benesse não acarreta ofensa ao princípio do
contraditório, pois se trata apenas de uma postergação e de não uma
supressão do ato, que será realizado por ocasião da revogação do
benefício. 3. Ordem denegada. (HC n. 232.827/RJ, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
9- O próprio MP estadual pediu a suspensão, o que dispensa a sua
oitiva prévia para a suspensão do livramento. E quanto à oitiva do
Conselho Penitenciário, é desnecessária. De todo modo, o Magistrado
singular determinou a cientificação ao Setor Interdisciplinar Penal.
10-Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 820031 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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