STJ — 692647

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da738535adfabe3331b61ea1cc1723acb95ae5169dd55571b357ce0b8c00efbe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em…

Ementa

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - In casu, a tese de nulidade das provas não foi objeto de debate perante à Corte de origem, eis que sequer foi arguida originariamente, o que obsta o conhecimento da matéria por parte desta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. III - A medida socioeducativa de internação, impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV - As instâncias ordinárias bem fundamentaram a aplicação da medida de internação, em razão do paciente deter comportamento reiterado em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, contando, inclusive, com quatro condenações semelhantes a dos autos, em consonância com o disposto pelo art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. V - Não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, pois não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.