Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise do alegado constrangimento ilegal pela submissão do acusado a novo júri, por força do Tema de Repercussão Geral n. 1.087…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A
NOVO JÚRI. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada,
não se mostrou possível a análise do alegado constrangimento ilegal
pela submissão do acusado a novo júri, por força do Tema de
Repercussão Geral n. 1.087 do Supremo Tribunal Federal, na medida em
que fora invocado em indevida supressão de instância, diante da
inexistência do efetivo debate da matéria pelas instâncias
ordinárias.
III - Assim, não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não
há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, quando em supressão
de instância. Verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível
conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de
instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).
IV - Evidencia-se deste recurso o propósito de dupla apreciação, por
este Superior Tribunal de Justiça, da aventada inidoneidade da
submissão do paciente a novo júri, o que indica o não cabimento da
nova insurgência em exame. Sob tal contexto, torna-se inviável o
conhecimento do pedido no qual se reitera o pleito já analisado em
outro processo. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.