Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente que "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA
ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - Assente que "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido
de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado,
bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para
indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em
consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais
fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019).
III - Para a concessão do livramento condicional, deve o apenado
preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal)
quanto os pressupostos de cunho subjetivo (comprovado comportamento
satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho
que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência
mediante trabalho honesto), nos termos do art. 83 do CP, c/c art.
131 da LEP.
IV - Tendo em vista que o agravante cumpre pena por crimes que
incluem até mesmo latrocínio, bem como a existência de falta de
natureza grave, o que se traduziu aqui em um cometimento de novo
crime durante a execução penal, quando em regime semiaberto (fl.
21), nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal, com a
redação atual dada pela Lei n. 13.964/2019, deve-se negar provimento
ao recurso de agravo. Assim, é o histórico prisional do agravante
que, somado ao preceito legal acima, afasta a constatação do
requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional.
V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
VI - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta
Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.