STJ — 737756
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae288b351a4ab3723711f45b7b2c6c26bd5851eb06cd550aa59b6198aa4dadbe
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.
- Na espécie, todavia, foi indeferida a benesse em função do histórico prisional desfavorável ao apenado, o que consiste na prática recente de infração disciplinar grave, argumento que encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[n]ão há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/5/2021).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA
GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o
paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores
detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de
prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo
cumprimento da pena pelo condenado.
2. Na espécie, todavia, foi indeferida a benesse em função do
histórico prisional desfavorável ao apenado, o que consiste na
prática recente de infração disciplinar grave, argumento que
encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual "[n]ão há que falar, dessa forma, em criação de
situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da
vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento
condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos
últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a
execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n.
664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
24/5/2021).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - PRÁTICA
RECENTE DE FALTA GRAVE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 664578>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.