STJ — 2275228

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 392b5841686b4442ba3236772a8f0295593efbe751e1b6d7a1e07e6f8c1c6a1a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE DOS RECORRENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. I - A fixação do regime inicial deve se dar nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, de modo que, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. II - No caso, a Corte de origem invocou fundamentos para manter o regime mais gravoso que estão em sintonia com o entendiment…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE DOS RECORRENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. I - A fixação do regime inicial deve se dar nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, de modo que, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. II - No caso, a Corte de origem invocou fundamentos para manter o regime mais gravoso que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, que admite o recrudescimento do regime inicial com base na gravidade concreta da conduta, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.