STJ — 2160693
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40eb1f5dd25d5139f2791e69cabfb3d8eb32fadf2d6182ef3f1f67e3aed1286d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o Tribunal de origem afastado a ofensa ao contraditório, porque os depoimentos, áudios e novos laudos foram juntados aos autos "em estrita observância ao disposto no art. 479 do CPP, com a defesa técnica do apelante inteiramente ciente, pois intimada escorreitamente, não resultando, dessarte, qualquer mácula a causar prejuízo à parte", para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
- O v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não existe qualquer disposição legal no sentido de que é necessária a anuência da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação. (EDcl no HC 411.833/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 6/6/2018)" (AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
- No que toca à alegação de violação do direito ao silêncio, também não se verifica qualquer nulidade, uma vez que cientificados os jurados sobre o silêncio do ora recorrente, que não pôde ser levado em consideração contra ele.
- O TJSC encontra-se em sintonia com a reiterada orientação desta Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
- O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado entendendo estarem suficientemente provadas a autoria e materialidade do delito, tudo com suporte nas provas dos autos. Assim, para se adotar a tese de julgamento contrário às provas dos autos - art. 593, III, do CPP, conclusão diversa da alcançada pelo Conselho de Sentença e corroborada pela Corte estadual, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
- Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese.
- As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Rever esse entendimento, como pretende o recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
- No que tange ao pedido de afastamento das qualificadoras e da alegação de ocorrência de bis in idem, os temas não foram analisados pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos. Assim, ausente o prequestionamento.
- O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com os arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.