STJ — 2041588
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 426fcbc890e1c6831076fb2ce33c2b85a79faf49ec9342ccecba8ce9fbf0bdd0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000848097
- Número de registro na fonte
- 202203753032
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. FEITO AUTUADO COMO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE ATUAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS POR CONDUTA NO TRÂNSITO DE VEÍCULOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 182, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA MOTIVADA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 413 E 419, AMBOS DO CPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. MAGISTRADO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE FOI ALÉM DA CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 472, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONSTATADO. AFIRMATIVA SOBRE "RACHA" APRESENTADA EM CONTEXTO HIPOTÉTICO OBJETO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente violação aos arts. 155 e 182, ambos do CPP, em pronúncia motivada pela constatação de indícios após análise de todo o acervo probatório, inclusive laudo pericial, notadamente porque não há que se falar em hierarquia entre os elementos de prova.
- No julgamento da apelação acusatória, o TJDFT decidiu pela pronúncia em atenção à prova dos autos a consubstanciar indício de dolo eventual de homicídio por condução de veículo sob efeito de álcool, em velocidade acima do limite legal, havendo suspeita de disputa automobilística não autorizada, "racha". Registra-se que o magistrado do Tribunal do Júri foi além da constatação dos indícios, pois passou a valorar tais elementos em cotejo com outros dos autos, análise que é cabível aos jurados quando do julgamento de mérito. Assim, o pleito de restabelecimento da desclassificação esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- Em voto do revisor no julgamento de embargos infringentes opostos contra o acórdão de pronúncia ficou registrada a existência de precedente desta Corte para situação de "racha" semelhante a dos autos. Todavia, a semelhança foi asseverada de forma hipotética, sem incursão no mérito, em atenção aos fatos narrados pela acusação, consoante contextualizado expressamente no julgamento de embargos de declaração não providos pelo Tribunal de Justiça. Assim, ausente excesso de linguagem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2041588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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