STJ — 2330431
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE ACAREAÇÃO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO. CERCAMENTO AO DIREITO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUWERIMENTO FORMULADO APÓS O ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM QUE NÃO HAVIA
DIVERGÊNCIA SOBRE FATOS OU CRICUNSTÃNCIAS RELEVANTES PARA A
ELUCIDAÇÃO DO CASO. PERMANÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL E JUDICIAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA
PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo assentou que foi indeferido motivadamente o
pedido de acareação, efetuado após o encerramento da instrução, por
não se verificar divergência sobre fatos ou circunstâncias
relevantes, de modo que não surtiria efeito sobre as conclusões
acerca do mérito da causa.
2. O acórdão impugnado se assenta em mais de um fundamento
suficiente a sua manutenção e o recurso não abrange todos eles,
limitando-se a afirmar que a negativa ao pedido de acareação
constitui cerceamento de defesa. Assim sendo, caracterizada nítida
inobservância do princípio da dialeticidade recursal, de rigor a
aplicação, por analogia, da vedação prescrita no enunciado n. 283 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Nos moldes da orientação jurisprudencial desta Corte, o
magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos
próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução
processual, não estando obrigado a ficar restrito aos argumentos
trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de
forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando
que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira
sucinta.
4. O magistrado sentenciante destacou que, no caso, não há se falar
em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal,
considerando que na fase policial o acusado foi reconhecido
pessoalmente, ocasião em que ele estava perfilado ao lado de outra
pessoa. Frisou, ainda, que houve renovação do reconhecimento em
juízo, o que não se fez pessoalmente dado o desinteresse do réu em
comparecer em audiência. 5. O Tribunal a quo concluiu pela
manutenção do entendimento firmado no primeiro grau, em especial
ante as firmes declaração da vítima que, tanto em sede inquisitorial
quanto em sede judicial, não teve dúvidas sobre a autoria delitiva.
6. A pretensão de infirmar o pronunciamento das
instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da
autoria e materialidade, com respaldo nas provas
obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio
do devido processo legal e com respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa,
demandaria, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória, o que, em sede de recurso especial,
constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.