STJ — 2287216

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5719696dbcf0285281751f96fa711da90c6c0040e8dc00c06516ada64341a533

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula n. 115/STJ.
  2. No presente caso, a despeito de regularmente intimado, conforme estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a representação processual do subscritor do agravo em recurso especial no prazo estipulado (art. 76, c.c. art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não podendo ser conhecido.
  3. Considerando-se que não foi regularizada a representação processual no prazo estabelecido, não é possível a regularização posterior, uma vez que operada a preclusão consumativa. Precedentes.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. No presente caso, a despeito de regularmente intimado, conforme estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a representação processual do subscritor do agravo em recurso especial no prazo estipulado (art. 76, c.c. art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não podendo ser conhecido. 3. Considerando-se que não foi regularizada a representação processual no prazo estabelecido, não é possível a regularização posterior, uma vez que operada a preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.