Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO
NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA, AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do
recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode
ser conhecido, ante a incidência da Súmula n. 115/STJ.
- No presente caso, a despeito de regularmente intimado, conforme
estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a
representação processual do subscritor do agravo em recurso especial
no prazo estipulado (art. 76, c.c. art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015), não podendo ser conhecido.
- Considerando-se que não foi regularizada a representação
processual no prazo estabelecido, não é possível a regularização
posterior, uma vez que operada a preclusão consumativa. Precedentes.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO
NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA, AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do
recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode
ser conhecido, ante a incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. No presente caso, a despeito de regularmente intimado, conforme
estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a
representação processual do subscritor do agravo em recurso especial
no prazo estipulado (art. 76, c.c. art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015), não podendo ser conhecido.
3. Considerando-se que não foi regularizada a representação
processual no prazo estabelecido, não é possível a regularização
posterior, uma vez que operada a preclusão consumativa. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.