STJ — 827262

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-06-13Data da publicação: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d031f0cbbf4eecd27426da4cbfe079bdcfd2e3ac621d5c91d20808d273f1f7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848109
Número de registro na fonte
202301848528
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 827262 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d031f0cbbf4eecd27426da4cbfe079bdcfd2e3ac621d5c91d20808d273f1f7c. SHA-256 do comentário: c814705620a44899d8424b65b0cc7cfd6d47a59c8507969e3dadeecc8f2c2e89.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INVESTIGAÇÃO PELO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA, CAMPANAS E ABORDAGEM DE SUSPEITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICENTES DA PRÁTICA DE TRÁFICO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ENSEJA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A busca domiciliar foi precedida de operação levada a efeito pelo núcleo de inteligência da polícia, além de campana em frente à residência do paciente, e abordagem de suspeitos flagrados com drogas após saírem da residência do paciente. Apenas então é que houve a entrada no domicílio do paciente, diante da verificada justa causa quanto à pratica de tráfico em seu interior.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica a suficiência das provas quanto à autoria do delito pelo paciente, com destaque para a prova testemunhal produzida em juízo, a Corte estadual afastou, devidamente, a pretensão de desclassificação de sua conduta para qualquer outro tipo penal. De tal forma, alcançar entendimento diverso ensejaria indevido revolvimento fático-probatório, inadmissível na presente via.
  2. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INVESTIGAÇÃO PELO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA, CAMPANAS E ABORDAGEM DE SUSPEITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICENTES DA PRÁTICA DE TRÁFICO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ENSEJA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A busca domiciliar foi precedida de operação levada a efeito pelo núcleo de inteligência da polícia, além de campana em frente à residência do paciente, e abordagem de suspeitos flagrados com drogas após saírem da residência do paciente. Apenas então é que houve a entrada no domicílio do paciente, diante da verificada justa causa quanto à pratica de tráfico em seu interior. 2. Verifica a suficiência das provas quanto à autoria do delito pelo paciente, com destaque para a prova testemunhal produzida em juízo, a Corte estadual afastou, devidamente, a pretensão de desclassificação de sua conduta para qualquer outro tipo penal. De tal forma, alcançar entendimento diverso ensejaria indevido revolvimento fático-probatório, inadmissível na presente via. 3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.