STJ — 826814
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART.
2.º, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ENDEREÇO
EM OUTRA COMARCA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
ANTECIPAÇÃO DA PENA A SER CUMPRIDA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICÁVEIS. MOTIVAÇÃO FIRME
PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio
da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de
pedido de reconsideração.
- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, incisos LXI, LXV, LXVI, e art. 93, inciso IX, da CF). Para a
privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável
a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da
presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Exige-se,
ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos
novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório
que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e
revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações
genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
- Sobre a justa causa para a decretação da prisão cautelar, ou seja,
a prova da materialidade delitiva e os indícios mínimos de autoria,
ficou consignado que os documentos juntados aos autos - relatório de
investigação, imagens de câmeras de vigilância da rodovia e lugares
frequentados pelos investigados - identificam o ora agravante e os
demais investigados como executores do crime.
- Acerca da fundamentação da prisão preventiva, anotou-se que ela se
justifica tanto para a garantia da ordem pública como para assegurar
a aplicação da lei penal.
- O modus operandi e as circunstâncias dos fatos indicam, a priori,
a periculosidade do agravante e do grupo organizado, que busca obter
lucro fácil furtando cargas de alto valor de mercado, por meio de
esquema criminoso. A investigação mostrou a subtração de pelo menos
três cargas pela dita organização criminosa: fertilizantes, sulfato
de lisina e ureia automotiva, avaliados, respectivamente, em cerca
de R$ 121.020,00, R$ 179.935,65 e R$ 152.345,60.
- Os julgadores da origem anotaram que os investigados não residem
no distrito da culpa, o que criaria óbices à aplicação da lei penal,
bem como, que, caso ao final do processo viessem a ser condenados,
poderiam não se submeter ao jugo da Justiça para cumprimento da
reprimenda penal. Há motivação idônea para a manutenção da prisão
cautelar.
- Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
- "É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg
no HC n. 782.991/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.).
- "Não se verificou ilegalidade no indeferimento da prisão
domiciliar na origem, porquanto, embora o recorrente seja pai de 2
crianças menores de 12 anos, não trouxe aos autos comprovação de que
seja o único responsável por seus cuidados." (AgRg no RHC n.
168.681/BA, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de
reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.