STJ — 826814

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d29d967aa800ec14e491cedc78f32ed319f7c4216c08ff634dacc7ccde0a8dec

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 2.º, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PENA A SER CUMPRIDA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICÁVEIS. MOTIVAÇÃO FIRME PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. - A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, incisos LXI, LXV, LXVI, e art. 93, inciso IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. - Sobre a justa causa para a decretação da prisão cautelar, ou seja, a prova da materialidade delitiva e os indícios mínimos de autoria, ficou consignado que os documentos juntados aos autos - relatório de investigação, imagens de câmeras de vigilância da rodovia e lugares frequentados pelos investigados - identificam o ora agravante e os demais investigados como executores do crime. - Acerca da fundamentação da prisão preventiva, anotou-se que ela se justifica tanto para a garantia da ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal. - O modus operandi e as circunstâncias dos fatos indicam, a priori, a periculosidade do agravante e do grupo organizado, que busca obter lucro fácil furtando cargas de alto valor de mercado, por meio de esquema criminoso. A investigação mostrou a subtração de pelo menos três cargas pela dita organização criminosa: fertilizantes, sulfato de lisina e ureia automotiva, avaliados, respectivamente, em cerca de R$ 121.020,00, R$ 179.935,65 e R$ 152.345,60. - Os julgadores da origem anotaram que os investigados não residem no distrito da culpa, o que criaria óbices à aplicação da lei penal, bem como, que, caso ao final do processo viessem a ser condenados, poderiam não se submeter ao jugo da Justiça para cumprimento da reprimenda penal. Há motivação idônea para a manutenção da prisão cautelar. - Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. - "É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 782.991/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.). - "Não se verificou ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar na origem, porquanto, embora o recorrente seja pai de 2 crianças menores de 12 anos, não trouxe aos autos comprovação de que seja o único responsável por seus cuidados." (AgRg no RHC n. 168.681/BA, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.