Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, C.C. O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No que concerne ao reconhecimento pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior vinha entendendo que a eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, não seria causa de nulidade, uma vez que não se tratavam de exigências, mas de meras recomendações a…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
157, CAPUT, C.C. O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. EXISTÊNCIA DE PROVA
JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- No que concerne ao reconhecimento pessoal, a jurisprudência desta
Corte Superior vinha entendendo que a eventual inobservância das
formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, não
seria causa de nulidade, uma vez que não se tratavam de exigências,
mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da
medida.
- No julgamento do Habeas Corpus n. 598.886/SC, a Sexta Turma desta
Corte propôs nova interpretação do art. 226, do Código de Processo
Penal, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no
mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento e não
pode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o
reconhecimento em Juízo.
- O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual
reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades
previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais
constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na
condição de suspeito da prática de um delito. Lado outro, é possível
que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria
delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa
e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo
da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema
probatório o princípio do livre convencimento motivado, desde que
existam provas produzidas em contraditório judicial.
- "Diante da existência de outros elementos de prova, acerca da
autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o
conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo
de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos
termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC n.
588.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
- No caso, apesar da alegada inobservância do art. 226, do Código de
Processo Penal, não há falar em nulidade, porquanto a sentença
condenatória levou em conta todo o conjunto probatório, além do
reconhecimento do acusado pela vítima, que, aliás, deu-se em juízo e
não na fase inquisitiva. Antes do reconhecimento pessoal formal
realizado durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima
informou que já havia identificado o acusado em outra oportunidade,
pois ele habitava a mesma localidade, o que reforça o seu
depoimento.
- Não há que falar em nulidade por inobservância ao enunciado do
art. 155, do Código de Processo Penal, pois a prova judicializada
produzida, notadamente, o depoimento da ofendida, foi cotejada com e
complementada pelos elementos de informação colhidos na fase
inquisitiva, com destaque para o laudo de lesão corporal.
- O habeas corpus, via estreita, de cognição sumária, que não
comporta a reabertura da instrução criminal, não é o meio adequado
para se rediscutir a suficiência da prova para sustentar o juízo
condenatório.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 825423 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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