STJ — 825423

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-06-13Data da publicação: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05726a6767fb305e703f4fec6ee6bf6dc8d577d0a4142ee60a0a4eb9c61d8ea8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848112
Número de registro na fonte
202301732110
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 825423 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05726a6767fb305e703f4fec6ee6bf6dc8d577d0a4142ee60a0a4eb9c61d8ea8. SHA-256 do comentário: 018179fb9c99e60d0f4d54ca398dab04792e303caf712785b353e4665f6c4a4c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, C.C. O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No que concerne ao reconhecimento pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior vinha entendendo que a eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, não seria causa de nulidade, uma vez que não se tratavam de exigências, mas de meras recomendações a…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, C.C. O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No que concerne ao reconhecimento pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior vinha entendendo que a eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, não seria causa de nulidade, uma vez que não se tratavam de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida. - No julgamento do Habeas Corpus n. 598.886/SC, a Sexta Turma desta Corte propôs nova interpretação do art. 226, do Código de Processo Penal, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento e não pode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em Juízo. - O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. - "Diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC n. 588.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). - No caso, apesar da alegada inobservância do art. 226, do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade, porquanto a sentença condenatória levou em conta todo o conjunto probatório, além do reconhecimento do acusado pela vítima, que, aliás, deu-se em juízo e não na fase inquisitiva. Antes do reconhecimento pessoal formal realizado durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima informou que já havia identificado o acusado em outra oportunidade, pois ele habitava a mesma localidade, o que reforça o seu depoimento. - Não há que falar em nulidade por inobservância ao enunciado do art. 155, do Código de Processo Penal, pois a prova judicializada produzida, notadamente, o depoimento da ofendida, foi cotejada com e complementada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com destaque para o laudo de lesão corporal. - O habeas corpus, via estreita, de cognição sumária, que não comporta a reabertura da instrução criminal, não é o meio adequado para se rediscutir a suficiência da prova para sustentar o juízo condenatório. - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.