Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TOQUES NAS PARTES
ÍNTIMAS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que nos
delitos contra a dignidade sexual, ante a evidente dificuldade de
obtenção de provas, porquanto, na maioria do casos, não há provas
testemunhais ou vestígios físicos aptos à produção de prova
pericial, a palavra da vítima tem especial valor probante, quando em
consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos.
- No caso, como devidamente destacado pelo acórdão impugnado, o
conjunto probatório é robusto e não apresenta contradições. Assim,
para se proceder à absolvição do paciente, pela apontada ausência de
provas para a condenação, a prevalecer o princípio do in dubio pro
reo, seria necessário analisar de forma profunda as circunstâncias
fático-probatórias amealhadas aos autos, bem como os elementos
utilizados pelas instâncias ordinárias para concluírem pela
condenação do paciente, tarefa inviável na estreita vida do habeas
corpus.
- Na hipótese, não há como afastar a prática do delito tipificado
no art. 217-A do Código Penal, na sua forma consumada, porquanto
restou incontroversa nos autos a prática de atos libidinosos
diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do
paciente, elementos devidamente destacados pelas instâncias de
origem.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema Repetitivo n. 1.121, fixou a tese de que presente o dolo
específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta [...] (AgRg no AREsp n.
2.202.225/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023,
DJe de 13/2/2023).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TOQUES NAS PARTES
ÍNTIMAS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que nos
delitos contra a dignidade sexual, ante a evidente dificuldade de
obtenção de provas, porquanto, na maioria do casos, não há provas
testemunhais ou vestígios físicos aptos à produção de prova
pericial, a palavra da vítima tem especial valor probante, quando em
consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos.
2. No caso, como devidamente destacado pelo acórdão impugnado, o
conjunto probatório é robusto e não apresenta contradições. Assim,
para se proceder à absolvição do paciente, pela apontada ausência de
provas para a condenação, a prevalecer o princípio do in dubio pro
reo, seria necessário analisar de forma profunda as circunstâncias
fático-probatórias amealhadas aos autos, bem como os elementos
utilizados pelas instâncias ordinárias para concluírem pela
condenação do paciente, tarefa inviável na estreita vida do habeas
corpus.
3. Na hipótese, não há como afastar a prática do delito tipificado
no art. 217-A do Código Penal, na sua forma consumada, porquanto
restou incontroversa nos autos a prática de atos libidinosos
diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do
paciente, elementos devidamente destacados pelas instâncias de
origem.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema Repetitivo n. 1.121, fixou a tese de que presente o dolo
específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta [...] (AgRg no AREsp n.
2.202.225/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023,
DJe de 13/2/2023).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 824248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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