Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. 90 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA A CADA VIOLAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. APENADO JÁ PUNIDO COM A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA BASE. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 50, V e VI, da LEP: comete falta grave: inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. e descumprir, no regime aberto, as condições impostas. Desse modo, significa falta grave descumprir as condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
MINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. 90
VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA A CADA
VIOLAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. APENADO JÁ PUNIDO COM A REGRESSÃO AO
REGIME FECHADO, PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA
BASE. RECURSO IMPROVIDO.
1- Nos termos do art. 50, V e VI, da LEP: comete falta grave:
inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39,
desta Lei. e descumprir, no regime aberto, as condições impostas.
Desse modo, significa falta grave descumprir as condições de
monitoramento eletrônico na prisão domiciliar. E de acordo com o
art. 146, C, parágrafo único: A violação comprovada dos deveres
previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da
execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão
do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar; VIII - advertência, por
escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não
aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste
parágrafo. Assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na
razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento
eletrônico.
2- Da mesma forma, a jurisprudência caracteriza a violação da zona
de vigilância como mera falta grave, para a qual são aplicados
apenas os consectários legais de regressão de regime, de perda de
dias remidos e de interrupção da data base para nova progressão de
regime: Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado
ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo
de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de
01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no
art. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado
e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. [...] (AgRg
no HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).
3- No caso, ao iniciar, no dia 2/2/2022, o cumprimento da pena em
prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a Central de
Monitoramento registrou 90 descumprimentos, mas somente em
28/8/2022, houve total desligamento com o equipamento, passando o
paciente a estar em situação de evasão, e em 12/10/2022, ele foi
recapturado. Portanto, somente no intervalo da fuga, de 28/8/2022 a
12/10/2022, é que houve, efetivamente, a interrupção da pena.
4- Em relação ao período de fuga, o Juiz executório já o considerou
como tempo de pena não cumprido. Já no que se refere às 90 violações
do monitoramento anteriores à fuga, seja pela falta de bateria do
aparelho empregado, seja pela violação do perímetro estabelecido, o
Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a
perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base
para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por
3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do
cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional
estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada
violação.
5- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 824067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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