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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO
PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, não há
incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em
liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o
acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na
sentença.
- Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou
seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta
a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto
Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão
cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação,
além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento
antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro
Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma,
DJe 20/4/2023).
4.Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
- Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em
homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este
Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,
adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
- Na hipótese dos autos, todavia, mostra-se inviável o exame da
existência de excepcionalidade que justifique a manutenção da
custódia, já que a defesa não trouxe aos autos cópia do decreto
preventivo originário. O acórdão manteve a prisão remetendo-se aos
fundamentos contidos na sentença, os quais considerou subsistirem. O
magistrado singular, por sua vez, ao proferir a decisão
condenatória, referiu-se às razões que motivaram inicialmente a
prisão, complementando que restavam reforçados pela comprovação dos
indícios de autoria e materialidade.
- Ressalte-se que nem mesmo no agravo regimental a defesa sanou a
deficiência de instrução, limitando-se a apontar a possibilidade de
que fossem solicitadas informações por esta Corte. Todavia, o rito
do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado,
incumbindo à parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência do constrangimento ilegal alegado.
- Portanto, inviável o exame das razões da prisão, já que as peças
que acompanham a inicial se sustentam em decisão que não foi
agregada aos autos.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO
PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, não há
incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em
liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o
acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na
sentença.
3. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou
seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta
a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto
Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão
cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação,
além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento
antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro
Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma,
DJe 20/4/2023).
4.Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
5. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em
homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este
Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,
adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
6. Na hipótese dos autos, todavia, mostra-se inviável o exame da
existência de excepcionalidade que justifique a manutenção da
custódia, já que a defesa não trouxe aos autos cópia do decreto
preventivo originário. O acórdão manteve a prisão remetendo-se aos
fundamentos contidos na sentença, os quais considerou subsistirem. O
magistrado singular, por sua vez, ao proferir a decisão
condenatória, referiu-se às razões que motivaram inicialmente a
prisão, complementando que restavam reforçados pela comprovação dos
indícios de autoria e materialidade.
7. Ressalte-se que nem mesmo no agravo regimental a defesa sanou a
deficiência de instrução, limitando-se a apontar a possibilidade de
que fossem solicitadas informações por esta Corte. Todavia, o rito
do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado,
incumbindo à parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência do constrangimento ilegal alegado.
8. Portanto, inviável o exame das razões da prisão, já que as peças
que acompanham a inicial se sustentam em decisão que não foi
agregada aos autos.
9. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.