Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS
ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO
ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA
SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do
trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível
quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação
probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da
materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de
alguma causa de extinção da punibilidade.
- No que tange à busca pessoal, destaca-se que, nos termos do art.
244 do CPP: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de
prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
- Nesse viés, esta Corte Superior firmou o entendimento
jurisprudencial no sentido de que: "Não satisfazem a exigência
legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular],
meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias
anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial" (RHC n. 158.580/BA, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
- Na hipótese, a Corte local, no julgamento do habeas corpus lá
impetrado, destacou, a priori, a existência de fundada suspeita de
que o paciente estaria na posse de arma ou objetos ilícitos,
conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal, visto que,
após denúncia realizada via 190, foi flagrado por policiais
militares próximo ao depósito de gás que havia sido arrombado,
carregando um botijão de gás, sem conseguir apresentar versão
plausível sobre a origem e destinação do produto.
- Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de
rito célere e de cognição sumária. Portanto, não há falar em
trancamento prematuro do exercício da ação penal, podendo a questão
ser melhor analisada durante a instrução processual, que sequer teve
início.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS
ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO
ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA
SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do
trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível
quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação
probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da
materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de
alguma causa de extinção da punibilidade.
2. No que tange à busca pessoal, destaca-se que, nos termos do art.
244 do CPP: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de
prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
3. Nesse viés, esta Corte Superior firmou o entendimento
jurisprudencial no sentido de que: "Não satisfazem a exigência
legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular],
meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias
anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial" (RHC n. 158.580/BA, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
4. Na hipótese, a Corte local, no julgamento do habeas corpus lá
impetrado, destacou, a priori, a existência de fundada suspeita de
que o paciente estaria na posse de arma ou objetos ilícitos,
conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal, visto que,
após denúncia realizada via 190, foi flagrado por policiais
militares próximo ao depósito de gás que havia sido arrombado,
carregando um botijão de gás, sem conseguir apresentar versão
plausível sobre a origem e destinação do produto.
5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de
rito célere e de cognição sumária. Portanto, não há falar em
trancamento prematuro do exercício da ação penal, podendo a questão
ser melhor analisada durante a instrução processual, que sequer teve
início.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 818422 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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