STJ — 811640
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS
DE PROSTITUIÇÃO, CASAS DE JOGOS, BAILES E FESTAS PÚBLICAS. CONDIÇÃO
QUE NÃO CONSUBSTANCIA IMPOSIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
SÚMULA 493/STJ: INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. A proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de
jogos, bailes e festas públicas, imposta pelo Juízo de Execução como
uma das condições para o cumprimento da pena em regime semiaberto
harmonizado, não corresponde a indevida imposição de pena restritiva
de direitos no bojo da execução de pena privativa de liberdade,
vedada pela súmula 493/STJ. Precedente: HC n. 811.968/PR, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 10/04/2023.
3. Se a Lei de Execução Penal, em seu art. 132, § 2º, "c", faculta a
imposição da obrigação de "não frequentar determinados lugares" aos
condenados em livramento condicional, regime menos gravoso,
plenamente justificável a sua imposição, também, a executado que
cumpre pena no regime semiaberto, cujas restrições de liberdade são
maiores do que as do livramento condicional.
4. De se lembrar, ainda, que o art. 124, § 1º, III, da Lei de
Execução Penal também prevê, como uma das condições para a concessão
de saída temporária aos condenados que cumprem pena em regime
semiaberto, a "proibição de frequentar bares, casas noturnas e
estabelecimentos congêneres".
5. Ademais, a proibição de frequentar os locais e eventos em questão
constitui desdobramento lógico da permissão para que o executado se
distancie de sua residência nos horários e dias designados apenas
para estudar e trabalhar, providência que, inclusive, se adequa à
necessidade de fiscalização da monitoração eletrônica.
6. Habeas corpus de que não se conhece.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.