STJ — 811640

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0200f48bdefc51311b9bfa6be7eba78b8a33001278bb8e79ff5ff56b8620af8e

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS DE PROSTITUIÇÃO, CASAS DE JOGOS, BAILES E FESTAS PÚBLICAS. CONDIÇÃO QUE NÃO CONSUBSTANCIA IMPOSIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 493/STJ: INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas, imposta pelo Juízo de Execução como uma das condições para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, não corresponde a indevida imposição de pena restritiva de direitos no bojo da execução de pena privativa de liberdade, vedada pela súmula 493/STJ. Precedente: HC n. 811.968/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 10/04/2023. 3. Se a Lei de Execução Penal, em seu art. 132, § 2º, "c", faculta a imposição da obrigação de "não frequentar determinados lugares" aos condenados em livramento condicional, regime menos gravoso, plenamente justificável a sua imposição, também, a executado que cumpre pena no regime semiaberto, cujas restrições de liberdade são maiores do que as do livramento condicional. 4. De se lembrar, ainda, que o art. 124, § 1º, III, da Lei de Execução Penal também prevê, como uma das condições para a concessão de saída temporária aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, a "proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres". 5. Ademais, a proibição de frequentar os locais e eventos em questão constitui desdobramento lógico da permissão para que o executado se distancie de sua residência nos horários e dias designados apenas para estudar e trabalhar, providência que, inclusive, se adequa à necessidade de fiscalização da monitoração eletrônica. 6. Habeas corpus de que não se conhece.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.