Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE SELO
FALSO. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No crime classificado como "tipo misto alternativo", a prática de
uma ou das várias condutas descritas, no mesmo contexto fático,
levam à punição por um só delito.
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que o
recorrente praticara a conduta criminosa de postar os lotes de
correspondência com selos falsos por diversas vezes - no mínimo
cinco - nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de
modo que restou caracterizada a continuidade delitiva.
- Diante da fundamentação declinada pela Corte de origem, o
acolhimento da tese defensiva de reconhecimento de crime único é
medida que implica o revolvimento de matéria fática, procedimento
vedado nesta via especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE SELO
FALSO. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No crime classificado como "tipo misto alternativo", a prática de
uma ou das várias condutas descritas, no mesmo contexto fático,
levam à punição por um só delito.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que o
recorrente praticara a conduta criminosa de postar os lotes de
correspondência com selos falsos por diversas vezes - no mínimo
cinco - nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de
modo que restou caracterizada a continuidade delitiva.
3. Diante da fundamentação declinada pela Corte de origem, o
acolhimento da tese defensiva de reconhecimento de crime único é
medida que implica o revolvimento de matéria fática, procedimento
vedado nesta via especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2266198 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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