STJ — 2266198

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-06-13Data da publicação: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de9914b51f3182a72f978fa0c6b6d12854bb6e4367a0d516c42282f5550716c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848122
Número de registro na fonte
202203916899
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2266198 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de9914b51f3182a72f978fa0c6b6d12854bb6e4367a0d516c42282f5550716c9. SHA-256 do comentário: 286e66dee753f32e78bef13133719c0e4e564b6fc7e56af6e5e4f23a0c5d641c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0cbfd137aa9d789300713734b17600b37ea692509d274e9658083d78f8d2d15b
  • Registro documental: de9914b51f3182a72f978fa0c6b6d12854bb6e4367a0d516c42282f5550716c9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE SELO FALSO. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No crime classificado como "tipo misto alternativo", a prática de uma ou das várias condutas descritas, no mesmo contexto fático, levam à punição por um só delito.
  2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente praticara a conduta criminosa de postar os lotes de correspondência com selos falsos por diversas vezes - no mínimo cinco - nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de modo que restou caracterizada a continuidade delitiva.
  3. Diante da fundamentação declinada pela Corte de origem, o acolhimento da tese defensiva de reconhecimento de crime único é medida que implica o revolvimento de matéria fática, procedimento vedado nesta via especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE SELO FALSO. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No crime classificado como "tipo misto alternativo", a prática de uma ou das várias condutas descritas, no mesmo contexto fático, levam à punição por um só delito. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente praticara a conduta criminosa de postar os lotes de correspondência com selos falsos por diversas vezes - no mínimo cinco - nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de modo que restou caracterizada a continuidade delitiva. 3. Diante da fundamentação declinada pela Corte de origem, o acolhimento da tese defensiva de reconhecimento de crime único é medida que implica o revolvimento de matéria fática, procedimento vedado nesta via especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.