Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CONSUMADO E ROUBOS TENTADOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VIOLAÇÃO DO
ART. 70 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente
ingressou na residência das vítimas e, mediante violência e ameaça
exercida com emprego de arma de fogo, exigiu a entrega de dinheiro,
joias e outros bens com valor econômico, tendo logrado êxito em se
apoderar da importância de R$ 10,00 de uma das vítimas, momento em
que foi abordado pela polícia.
- Nesse contexto, imperativo o reconhecimento do concurso de um
crime de roubo consumado e dois tentados, pois embora tenha
conseguido se apossar do bem de apenas uma vítima (Jayne), deu
início à execução dos delitos contra as demais (Débora e Sara), que
apenas não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade.
- Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que, "ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o
crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução
quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza
o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou
vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração
da coisa almejada)" (REsp 1340747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/5/2014).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CONSUMADO E ROUBOS TENTADOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VIOLAÇÃO DO
ART. 70 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente
ingressou na residência das vítimas e, mediante violência e ameaça
exercida com emprego de arma de fogo, exigiu a entrega de dinheiro,
joias e outros bens com valor econômico, tendo logrado êxito em se
apoderar da importância de R$ 10,00 de uma das vítimas, momento em
que foi abordado pela polícia.
2. Nesse contexto, imperativo o reconhecimento do concurso de um
crime de roubo consumado e dois tentados, pois embora tenha
conseguido se apossar do bem de apenas uma vítima (Jayne), deu
início à execução dos delitos contra as demais (Débora e Sara), que
apenas não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade.
3. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que, "ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o
crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução
quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza
o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou
vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração
da coisa almejada)" (REsp 1340747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/5/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.