STJ — 2040519

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3431bcfb52b9ccd7e53db0987a6ed473b99703de364f3ac551f838e1c1e60981

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848126
Número de registro na fonte
202203714310
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 3431bcfb52b9ccd7e53db0987a6ed473b99703de364f3ac551f838e1c1e60981
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO E ROUBOS TENTADOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente ingressou na residência das vítimas e, mediante violência e ameaça exercida com emprego de arma de fogo, exigiu a entrega de dinheiro, joias e outros bens com valor econômico, tendo logrado êxito em se apoderar da importância de R$ 10,00 de uma das vítimas, momento em que foi abordado pela polícia.
  2. Nesse contexto, imperativo o reconhecimento do concurso de um crime de roubo consumado e dois tentados, pois embora tenha conseguido se apossar do bem de apenas uma vítima (Jayne), deu início à execução dos delitos contra as demais (Débora e Sara), que apenas não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade.
  3. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, "ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada)" (REsp 1340747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/5/2014).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO E ROUBOS TENTADOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente ingressou na residência das vítimas e, mediante violência e ameaça exercida com emprego de arma de fogo, exigiu a entrega de dinheiro, joias e outros bens com valor econômico, tendo logrado êxito em se apoderar da importância de R$ 10,00 de uma das vítimas, momento em que foi abordado pela polícia. 2. Nesse contexto, imperativo o reconhecimento do concurso de um crime de roubo consumado e dois tentados, pois embora tenha conseguido se apossar do bem de apenas uma vítima (Jayne), deu início à execução dos delitos contra as demais (Débora e Sara), que apenas não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, "ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada)" (REsp 1340747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/5/2014). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.