STJ — 734521

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 428e7814c3e8aa00f1bea428bf0068aeafc937f576f7b944762cd43663fecb4b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTADO O RISCO INERENTE À APLICAÇÃO IMEDIATA DO DECISUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?[p]ode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada, como feito na Corte de origem ao acolher Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a Agravo em Execução, no qual o Parquet busca a manutenção de preso em Presídio Federal. Precedentes desta Turma: HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10/5/2016 e HC 397.665/AM, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 1º/12/2017? (HC n. 577.558/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/6/2020).
  2. Na hipótese, apontou a Corte de origem que, ?[r]ecebido o recurso e mantido seus fundamentos em juízo de retratação, o nobre Magistrado a quo concedeu, em caráter excepcional, efeito suspensivo ao recurso. Isso, de forma clara e FUNDAMENTADA, considerando que a matéria não apenas possui entendimento ainda não sedimentado, mas que a decisão criaria precedentes autorizadores progressão de regime de dezenas de sentenciados, ocasionando possível instabilidade do sistema prisional?.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTADO O RISCO INERENTE À APLICAÇÃO IMEDIATA DO DECISUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?[p]ode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada, como feito na Corte de origem ao acolher Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a Agravo em Execução, no qual o Parquet busca a manutenção de preso em Presídio Federal. Precedentes desta Turma: HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10/5/2016 e HC 397.665/AM, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 1º/12/2017? (HC n. 577.558/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/6/2020). 2. Na hipótese, apontou a Corte de origem que, ?[r]ecebido o recurso e mantido seus fundamentos em juízo de retratação, o nobre Magistrado a quo concedeu, em caráter excepcional, efeito suspensivo ao recurso. Isso, de forma clara e FUNDAMENTADA, considerando que a matéria não apenas possui entendimento ainda não sedimentado, mas que a decisão criaria precedentes autorizadores progressão de regime de dezenas de sentenciados, ocasionando possível instabilidade do sistema prisional?. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO) STJ - <<HC 577558>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.