Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE
SALVO-CONDUTO. EXECUÇÃO DA PENA APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. AUSÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEAÇA A
DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, não cabendo a dilação probatória. Na hipótese, não
consta nos autos nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de
locomoção.
- Com efeito, não serve o habeas corpus para proteção da liberdade
apenas hipoteticamente ameaçada, exigindo-se concretos riscos de sua
iminência, o que não se verifica na espécie, em que se observa
apenas um receio incerto e presumido.
- Nesse contexto, não havendo indícios de ato coator ou ameaça ao
direito de locomoção, falta condição essencial ao habeas corpus, não
sendo necessário ou adequado para o temor de prisão apenas cogitada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE
SALVO-CONDUTO. EXECUÇÃO DA PENA APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. AUSÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEAÇA A
DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, não cabendo a dilação probatória. Na hipótese, não
consta nos autos nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de
locomoção.
2. Com efeito, não serve o habeas corpus para proteção da liberdade
apenas hipoteticamente ameaçada, exigindo-se concretos riscos de sua
iminência, o que não se verifica na espécie, em que se observa
apenas um receio incerto e presumido.
3. Nesse contexto, não havendo indícios de ato coator ou ameaça ao
direito de locomoção, falta condição essencial ao habeas corpus, não
sendo necessário ou adequado para o temor de prisão apenas cogitada.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.