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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA. VILIPÊNDIO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ALEGAÇÃO
DE MERA IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DE TRANSPORTE DOS AGENTES AO ACUSADO.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE TUMULTO
NAS INVESTIGAÇÕES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS
CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante precedentes desta Corte, "o habeas corpus não é o meio
adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou
participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária".
- No pertinente a eventual vilipêndio ao princípio da correlação,
bem como quanto à alegação de que a denúncia teria imputado ao réu
apenas a conduta de transportar os agentes ao culto evangélico, onde
teriam abordado a vítima, verifica-se que nenhuma das questões foi
analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário,
motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica
obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Precedentes.
- Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante seria
coautor do homicídio qualificado consumado mediante golpes de arma
branca. Após a execução do delito, os agentes teriam descartado o
corpo em um córrego. Nesse contexto, o acusado teria tumultuado as
investigações, motivo pelo qual a manutenção da custódia também se
faz necessária pela conveniência da instrução criminal.
- O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- Nesse contexto, "demonstrada pelas instâncias ordinárias, com
expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão"(RHC 113.812/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, Dje
3/9/2019), ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese
mostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA. VILIPÊNDIO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ALEGAÇÃO
DE MERA IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DE TRANSPORTE DOS AGENTES AO ACUSADO.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE TUMULTO
NAS INVESTIGAÇÕES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS
CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante precedentes desta Corte, "o habeas corpus não é o meio
adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou
participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária".
2. No pertinente a eventual vilipêndio ao princípio da correlação,
bem como quanto à alegação de que a denúncia teria imputado ao réu
apenas a conduta de transportar os agentes ao culto evangélico, onde
teriam abordado a vítima, verifica-se que nenhuma das questões foi
analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário,
motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica
obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante seria
coautor do homicídio qualificado consumado mediante golpes de arma
branca. Após a execução do delito, os agentes teriam descartado o
corpo em um córrego. Nesse contexto, o acusado teria tumultuado as
investigações, motivo pelo qual a manutenção da custódia também se
faz necessária pela conveniência da instrução criminal.
5. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Nesse contexto, "demonstrada pelas instâncias ordinárias, com
expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão"(RHC 113.812/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, Dje
3/9/2019), ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese
mostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.