Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ACESSO À PROVA
EMPRESTADA. PRETENSÃO NÃO REQUERIDA NA FASE DO ART. 402 DO CPP.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que "ao
magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do
requerimento de produção de provas que julgar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser
devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e
do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 1º/8/2016).
- Hipótese em que o indeferimento procedido pelo magistrado
singular foi devidamente justificado, que considerou se tratar de
providência que poderia ser requerida pela defesa diretamente à
operadora de telefonia.
- A "caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,
e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em
estrita observância à legislação de regência e com fito de formar
sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de
determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma
adequada e oportuna." (AgRg no HC n. 342.168/PB, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de
15/2/2022).
- In casu, não se observa nenhuma arbitrariedade por parte do
juízo. Afinal, "vigora no sistema processual penal brasileiro, o
princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode
formar sua convicção ponderando as provas que desejar" (HC
68.840/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
28/4/2015, DJe 11/5/2015). Ademais, é inviável, na via estreita do
habeas corpus, avaliar a necessidade, ou não, da produção de provas
em face do necessário revolvimento do acervo probatório.
- Não houve decisão relativa à pretensão de acesso da íntegra do
conteúdo extraído do celular do corréu - prova emprestada, porque
não foi requerida pela defesa na fase do art. 402 do CPP.
- Ausência de constrangimento ilegal a ser sanável na via do writ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ACESSO À PROVA
EMPRESTADA. PRETENSÃO NÃO REQUERIDA NA FASE DO ART. 402 DO CPP.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que "ao
magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do
requerimento de produção de provas que julgar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser
devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e
do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 1º/8/2016).
2. Hipótese em que o indeferimento procedido pelo magistrado
singular foi devidamente justificado, que considerou se tratar de
providência que poderia ser requerida pela defesa diretamente à
operadora de telefonia.
3. A "caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,
e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em
estrita observância à legislação de regência e com fito de formar
sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de
determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma
adequada e oportuna." (AgRg no HC n. 342.168/PB, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de
15/2/2022).
4. In casu, não se observa nenhuma arbitrariedade por parte do
juízo. Afinal, "vigora no sistema processual penal brasileiro, o
princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode
formar sua convicção ponderando as provas que desejar" (HC
68.840/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
28/4/2015, DJe 11/5/2015). Ademais, é inviável, na via estreita do
habeas corpus, avaliar a necessidade, ou não, da produção de provas
em face do necessário revolvimento do acervo probatório.
5. Não houve decisão relativa à pretensão de acesso da íntegra do
conteúdo extraído do celular do corréu - prova emprestada, porque
não foi requerida pela defesa na fase do art. 402 do CPP.
6. Ausência de constrangimento ilegal a ser sanável na via do writ.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 807782 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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