Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR JUSTA CAUSA. FLGRANTE ILEGALIDADE
VERIFICADA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como se percebe dos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo,
as fundadas razões para o ingresso no imóvel teriam sido a natureza
permanente do tráfico, a existência de prévia denúncia anônima
acerca do tráfico no local e a fuga do agente ao avistar a Polícia.
- Em relação à tentativa de fuga do agente ao avistar policiais,
deve-se salientar que, nos termos do entendimento da Sexta Turma
deste Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância, por si só,
não configura a justa causa exigida para autorizar a mitigação do
direito à inviolabilidade de domicílio.
3."A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas
situações, justa causa para a medida." (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.)
- Em situação bastante semelhante à dos presentes autos, na qual se
contou com "denúncia anônima" e fuga do morador após visualizar os
policiais, a Sexta Turma desta Corte entendeu que, mesmo diante da
conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa
causa. Aquele Órgão julgador ressaltou a imprescindibilidade de
prévia investigação policial para verificar a veracidade das
informações recebidas:
- Na hipótese dos autos, embora haja menção a prévio monitoramento
da polícia no local, certo é que não visualizaram nenhum ato típico
de traficância. Conforme destacado no voto vencido, "Não há
referência específica à conduta suspeita, troca de objetos ou
qualquer ato de mercancia. Sobre prévia investigação, não houve
menção a elementos concretos colhidos em monitoramento ou campanas,
apenas a referência abstrata de que o acusado estaria praticando
tráfico ilícito de entorpecentes em sua residência. Havia, portanto,
no máximo, mera [e não fundada] suspeita." (e-STJ, fl. 415).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR JUSTA CAUSA. FLGRANTE ILEGALIDADE
VERIFICADA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Como se percebe dos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo,
as fundadas razões para o ingresso no imóvel teriam sido a natureza
permanente do tráfico, a existência de prévia denúncia anônima
acerca do tráfico no local e a fuga do agente ao avistar a Polícia.
2. Em relação à tentativa de fuga do agente ao avistar policiais,
deve-se salientar que, nos termos do entendimento da Sexta Turma
deste Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância, por si só,
não configura a justa causa exigida para autorizar a mitigação do
direito à inviolabilidade de domicílio.
3."A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas
situações, justa causa para a medida." (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.)
4. Em situação bastante semelhante à dos presentes autos, na qual se
contou com "denúncia anônima" e fuga do morador após visualizar os
policiais, a Sexta Turma desta Corte entendeu que, mesmo diante da
conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa
causa. Aquele Órgão julgador ressaltou a imprescindibilidade de
prévia investigação policial para verificar a veracidade das
informações recebidas:
5. Na hipótese dos autos, embora haja menção a prévio monitoramento
da polícia no local, certo é que não visualizaram nenhum ato típico
de traficância. Conforme destacado no voto vencido, "Não há
referência específica à conduta suspeita, troca de objetos ou
qualquer ato de mercancia. Sobre prévia investigação, não houve
menção a elementos concretos colhidos em monitoramento ou campanas,
apenas a referência abstrata de que o acusado estaria praticando
tráfico ilícito de entorpecentes em sua residência. Havia, portanto,
no máximo, mera [e não fundada] suspeita." (e-STJ, fl. 415).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.