Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM
LIBERTATIS. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E
PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA.
SUBSTIUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
- Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração em tal situação.
- A alegação de ausência de indícios suficientes da autoria não
pode ser analisada em habeas corpus ou recurso ordinário, quando a
sua presença é apontada pelas instâncias ordinárias, uma vez que
essas vias não admitem o exame aprofundado do conteúdo das provas
produzidas na ação penal, ainda mais quando a arguição acontece na
intenção de ocasionar supressão de instância.
- É necessária a prisão quando ela se justifica na aplicação da lei
penal, diante da condição de foragido do acusado, ainda que fosse
possível aceitar a alegação, não registrada no acórdão de 2º grau,
de que essa fuga aconteceu em razão de ação penal anterior,
considerando que a medida atual foi cumprida quando ele ainda se
encontrava nessa condição.
- Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade".
- Há gravidade concreta do crime quando o acórdão registra que o
roubo foi cometido mediante o uso de arma de fogo, como também por
meio de restrição da liberdade das vítimas, as quais chegaram a ser
trancadas no baú de um caminhão, não se tratando de um roubo
qualquer, o que também justifica a prisão preventiva para a garantia
da ordem pública.
- Tendo a prisão sido decretada dez meses após a prática dos fatos,
o seu cumprimento apenas nove anos depois, mas em razão de evasão do
distrito da culpa durante todo o período, não caracteriza ausência
de contemporaneidade.
- Havendo elementos concretos que demonstram a presença do
periculum libertatis necessário à prisão preventiva, não se pode
falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares menos
gravosas.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM
LIBERTATIS. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E
PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA.
SUBSTIUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
2. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração em tal situação.
3. A alegação de ausência de indícios suficientes da autoria não
pode ser analisada em habeas corpus ou recurso ordinário, quando a
sua presença é apontada pelas instâncias ordinárias, uma vez que
essas vias não admitem o exame aprofundado do conteúdo das provas
produzidas na ação penal, ainda mais quando a arguição acontece na
intenção de ocasionar supressão de instância.
4. É necessária a prisão quando ela se justifica na aplicação da lei
penal, diante da condição de foragido do acusado, ainda que fosse
possível aceitar a alegação, não registrada no acórdão de 2º grau,
de que essa fuga aconteceu em razão de ação penal anterior,
considerando que a medida atual foi cumprida quando ele ainda se
encontrava nessa condição.
5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade".
6. Há gravidade concreta do crime quando o acórdão registra que o
roubo foi cometido mediante o uso de arma de fogo, como também por
meio de restrição da liberdade das vítimas, as quais chegaram a ser
trancadas no baú de um caminhão, não se tratando de um roubo
qualquer, o que também justifica a prisão preventiva para a garantia
da ordem pública.
7. Tendo a prisão sido decretada dez meses após a prática dos fatos,
o seu cumprimento apenas nove anos depois, mas em razão de evasão do
distrito da culpa durante todo o período, não caracteriza ausência
de contemporaneidade.
8. Havendo elementos concretos que demonstram a presença do
periculum libertatis necessário à prisão preventiva, não se pode
falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares menos
gravosas.
9. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 798200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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