Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. LEGALIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE
APARELHO CELULAR E TORTURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA E INCONTROVERSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE.
CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão relativa à nulidade pela violação do domicílio do
paciente não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a
análise da questão diretamente nesta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado (AgRg no HC 370.583/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016).
- No caso, observa-se que a defesa se limitou a arguir as
ilegalidades relativas à violação do celular do corréu e à violência
policial sofrida pelo paciente, amparada tão somente nas palavras do
acusado, sem apresentar, no entanto, indícios mínimos e provas
robustas e incontroversas para sustentar suas teses.
- Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Tratando-se de réu reincidente, é incabível a aplicação do
redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo certo que a
utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase
da dosimetria não enseja bis in idem.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. LEGALIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE
APARELHO CELULAR E TORTURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA E INCONTROVERSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE.
CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão relativa à nulidade pela violação do domicílio do
paciente não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a
análise da questão diretamente nesta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado (AgRg no HC 370.583/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016).
3. No caso, observa-se que a defesa se limitou a arguir as
ilegalidades relativas à violação do celular do corréu e à violência
policial sofrida pelo paciente, amparada tão somente nas palavras do
acusado, sem apresentar, no entanto, indícios mínimos e provas
robustas e incontroversas para sustentar suas teses.
4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. Tratando-se de réu reincidente, é incabível a aplicação do
redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo certo que a
utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase
da dosimetria não enseja bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 795821 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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