STJ — 789474
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32fd3ee2adb9473851243e7af00d45899745417128f70446dca9da352bd2ca43
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito.
- Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o ingresso do paciente no imóvel, ao avistar os agentes de segurança, não configura justa causa suficiente para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
- O simples fato de o paciente ter confessado a existência de drogas na residência não é suficiente para justificar a entrada forçada dos policiais, uma vez que não há elementos concretos além do testemunho dos agentes públicos, não sendo possível atenuar a proteção à inviolabilidade do domicílio nessa circunstância.
- Constata-se a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do paciente sem prévia autorização judicial, devendo ser declaradas ilícitas as provas colhidas na operação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito
somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de
flagrante delito.
2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o
qual o ingresso do paciente no imóvel, ao avistar os agentes de
segurança, não configura justa causa suficiente para autorizar a
mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
3. O simples fato de o paciente ter confessado a existência de
drogas na residência não é suficiente para justificar a entrada
forçada dos policiais, uma vez que não há elementos concretos além
do testemunho dos agentes públicos, não sendo possível atenuar a
proteção à inviolabilidade do domicílio nessa circunstância.
4. Constata-se a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência
do paciente sem prévia autorização judicial, devendo ser declaradas
ilícitas as provas colhidas na operação.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.