STJ — 769937

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-06-12Data da publicação: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d42d4086ae785762ee3cbe37033a642cb1976d35248990297d2d0f3a3282a08d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848144
Número de registro na fonte
202202862966
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 769937 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d42d4086ae785762ee3cbe37033a642cb1976d35248990297d2d0f3a3282a08d. SHA-256 do comentário: 1abcb52096ba4ae2de9003f70057ab9849616564df102eba81e76eac1500f091.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. VIOLAÇAO AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO PELA VÍTIMA. NULIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA SEGURA QUANTO AO COMETIMENTO DO CRIME IMPUTADO. HIPÓTESE DO ART. 580 DO CPP CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condenação do requerente pelo crime de roubo tem como único fundamento o reconhecimento fotográfico feito pela vítima. Ressalta-se que, embora o corréu tenha corroborado em Juízo que foi contratado pelo ora agravado para fazer o transporte da carga roubada, tal afirmação é prova segura apenas para a imputação, ao agravado, quanto a eventual crime de receptação, já que das declarações do corréu não se extrai a informação de que o agravado efetivamente praticou o roubo da carga, mas apenas que o contratou para fazer o seu transporte.
  2. Desse modo, considerando-se a nulidade da prova oriunda do reconhecimento fotográfico feito pela vítima, não se constata outro meio seguro de prova apto a manter a condenação do agravado pelo crime de roubo. Portanto, é o caso de manter a extensão dos efeitos da decisão ao agravado.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. VIOLAÇAO AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO PELA VÍTIMA. NULIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA SEGURA QUANTO AO COMETIMENTO DO CRIME IMPUTADO. HIPÓTESE DO ART. 580 DO CPP CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A condenação do requerente pelo crime de roubo tem como único fundamento o reconhecimento fotográfico feito pela vítima. Ressalta-se que, embora o corréu tenha corroborado em Juízo que foi contratado pelo ora agravado para fazer o transporte da carga roubada, tal afirmação é prova segura apenas para a imputação, ao agravado, quanto a eventual crime de receptação, já que das declarações do corréu não se extrai a informação de que o agravado efetivamente praticou o roubo da carga, mas apenas que o contratou para fazer o seu transporte. 2. Desse modo, considerando-se a nulidade da prova oriunda do reconhecimento fotográfico feito pela vítima, não se constata outro meio seguro de prova apto a manter a condenação do agravado pelo crime de roubo. Portanto, é o caso de manter a extensão dos efeitos da decisão ao agravado. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.