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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA APÓS O
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SE
PREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA
NO MODUS OPERANDI E NA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕE S PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RÉU RESPONDEU O PROCESSO PRESO. PERSISTENTES OS
MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS
AUTOS. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à questão da execução imediata ou provisória,
entende-se que, ainda que o art. 492, I, "e" do CPP seja posterior
as ADCs. 43, 44 e 54 do STF, o entendimento predominante na Quinta e
Sexta Turmas desta Corte segue a diretriz jurisprudencial de que
não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do
Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção
de inocência (HC 623.107/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, RHC 93.520/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe
21/2/2019).
- Contudo, o posicionamento da impossibilidade de execução
automática decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não afasta
a possibilidade da decretação da prisão preventiva devidamente
fundamentada, como ocorreu na presente hipótese.
- Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal. Consoante o art. 413, § 3º, do CPP, o
juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou
substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade
anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a
necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das
medidas previstas no Título IX do livro I do referido Código.
- No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta do delito e da reiteração delitiva do agravante. Consoante
consignado no decreto preventivo, "o acusado convidou a vítima para
fumar crack, para então conversarem sobre a dívida no valor de R$
800,00, que o denunciado tinha com a vítima, e no trajeto teria
sacado uma arma de fogo e efetuado os disparos de arma de fogo
contra ela".
- Além disso, o agravante possui diversos registros em sua folha de
antecedentes criminais, inclusive teria cometido o delito quando
cumpria medida cautelar de monitoração eletrônica. Precedentes.
- Nesse contexto, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação
de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública .
- Quanto à tese de que o julgamento foi manifestamente contrário à
prova dos autos, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o
pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua
apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de
se incorrer em indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA APÓS O
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SE
PREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA
NO MODUS OPERANDI E NA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕE S PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RÉU RESPONDEU O PROCESSO PRESO. PERSISTENTES OS
MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS
AUTOS. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação à questão da execução imediata ou provisória,
entende-se que, ainda que o art. 492, I, "e" do CPP seja posterior
as ADCs. 43, 44 e 54 do STF, o entendimento predominante na Quinta e
Sexta Turmas desta Corte segue a diretriz jurisprudencial de que
não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do
Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção
de inocência (HC 623.107/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, RHC 93.520/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe
21/2/2019).
2. Contudo, o posicionamento da impossibilidade de execução
automática decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não afasta
a possibilidade da decretação da prisão preventiva devidamente
fundamentada, como ocorreu na presente hipótese.
3. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal. Consoante o art. 413, § 3º, do CPP, o
juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou
substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade
anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a
necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das
medidas previstas no Título IX do livro I do referido Código.
4. No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta do delito e da reiteração delitiva do agravante. Consoante
consignado no decreto preventivo, "o acusado convidou a vítima para
fumar crack, para então conversarem sobre a dívida no valor de R$
800,00, que o denunciado tinha com a vítima, e no trajeto teria
sacado uma arma de fogo e efetuado os disparos de arma de fogo
contra ela".
5. Além disso, o agravante possui diversos registros em sua folha de
antecedentes criminais, inclusive teria cometido o delito quando
cumpria medida cautelar de monitoração eletrônica. Precedentes.
6. Nesse contexto, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação
de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública .
7. Quanto à tese de que o julgamento foi manifestamente contrário à
prova dos autos, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o
pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua
apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de
se incorrer em indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.