STJ — 70864
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29e8e0ac9bf0242d2595164346d163a60e4dfca18c04554b99b492ecd4b004f6
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEQUESTRO DE BENS. CONTESTAÇÃO DOS VALORES. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir." (RMS 50.246/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
- Na hipótese, não foi constatada a existência de decisão teratológica, nem ilegalidade evidente, sendo que os questionamentos acerca do valor total dos bens sequestrados demandam a incursão no acervo probatório dos autos, providência inadmissível na presente via mandamental.
- O mandado de segurança "é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não possui campo para cotejo de matéria fático-probatória, demandando, ainda, para conhecimento, a comprovação de plano do direito alegado." (EDcl no MS n. 14.756/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEQUESTRO DE BENS.
CONTESTAÇÃO DOS VALORES. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de
direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o
remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam
recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou
teratologia que se pretenda desconstituir." (RMS 50.246/AP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe
19/12/2018).
2. Na hipótese, não foi constatada a existência de decisão
teratológica, nem ilegalidade evidente, sendo que os questionamentos
acerca do valor total dos bens sequestrados demandam a incursão no
acervo probatório dos autos, providência inadmissível na presente
via mandamental.
3. O mandado de segurança "é ação de índole constitucional, marcado
por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não
possui campo para cotejo de matéria fático-probatória, demandando,
ainda, para conhecimento, a comprovação de plano do direito
alegado." (EDcl no MS n. 14.756/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
9/11/2022, DJe de 16/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.