STJ — 734043
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1670e186f783c54f0acf1a06ae34beca84ad8a5d3603f285823143a4282c1da
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alegalidade da prisão preventiva do agravante foi reconhecida por esta Corte na oportunidade de julgamento do RHC n. 157.243/PR.
- Apesar de o crime de contrabando haver sido praticado sem violência a pessoa ou grave ameaça, a repetição de condutas análogas, três vezes em um ano, inclusive durante o gozo de liberdade provisória, a elevada quantidade de cigarros introduzidos clandestinamente no país e a utilização de radiocomunicador na atividade ilícita são dados reveladores da periculosidade do réu, que motivaram de maneira idônea o acautelamento da ordem pública (e a sua manutenção na sentença), ante a insuficiência de cautelares do art. 319 do CPP.
- Sobre a aventada desproporcionalidade da medida cautelar, em face do regime prisional fixado, está caracterizada a indevida supressão de instância.
- De todo modo, não há ilegalidade no acórdão recorrido, pois a jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, admite a adequação da segregação provisória ao regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. REITERAÇÃO
DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Alegalidade da prisão preventiva do agravante foi reconhecida por
esta Corte na oportunidade de julgamento do RHC n. 157.243/PR.
2. Apesar de o crime de contrabando haver sido praticado sem
violência a pessoa ou grave ameaça, a repetição de condutas
análogas, três vezes em um ano, inclusive durante o gozo de
liberdade provisória, a elevada quantidade de cigarros introduzidos
clandestinamente no país e a utilização de radiocomunicador na
atividade ilícita são dados reveladores da periculosidade do réu,
que motivaram de maneira idônea o acautelamento da ordem pública (e
a sua manutenção na sentença), ante a insuficiência de cautelares do
art. 319 do CPP.
3. Sobre a aventada desproporcionalidade da medida cautelar, em face
do regime prisional fixado, está caracterizada a indevida supressão
de instância.
4. De todo modo, não há ilegalidade no acórdão recorrido, pois a
jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento consolidado
pelo Supremo Tribunal Federal, admite a adequação da segregação
provisória ao regime inicial semiaberto fixado na sentença
condenatória.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 725564>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.