Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR INVÁLIDA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta
Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera
fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em
poder de alguém em via pública" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
- No caso dos autos, os agentes policiais, após a apreensão de
porções de droga em poder do paciente, em via pública, prosseguiram
até a residência, sendo lá recebidos por pessoa identificada como
namorada do paciente, a qual teria autorizado a entrada; todavia,
trata-se de pessoa que nem sequer mora na residência, tampouco foi
comprovada a autorização da entrada, não havendo demonstração de
outras circunstâncias que embasassem a medida invasiva.
- Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca domiciliar,
afigura-se ilegal a busca domiciliar realizada, sendo, portanto,
ilícita a prova.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR INVÁLIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. "Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta
Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera
fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em
poder de alguém em via pública" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
2. No caso dos autos, os agentes policiais, após a apreensão de
porções de droga em poder do paciente, em via pública, prosseguiram
até a residência, sendo lá recebidos por pessoa identificada como
namorada do paciente, a qual teria autorizado a entrada; todavia,
trata-se de pessoa que nem sequer mora na residência, tampouco foi
comprovada a autorização da entrada, não havendo demonstração de
outras circunstâncias que embasassem a medida invasiva.
3. Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca domiciliar,
afigura-se ilegal a busca domiciliar realizada, sendo, portanto,
ilícita a prova.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADA SUSPEITA - AUSÊNCIA)
STJ - <<HC 668886>>-RJ, <<AgRg no HC 707149>>-RS,
<<REsp 1953889>>-SP, <<RHC 158580>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.