Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL PENDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De
efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser
reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de
critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida
coação.
- Embora a defesa alegue a morosidade na confecção do laudo
pericial faltante, não se detecta manifesto excesso de prazo da
prisão do recorrente, a qual perdura desde 24/3/2021, uma vez que em
1º/8/2021 a prisão preventiva foi reavaliada e, na mesma data,
determinado, com urgência, a juntada do laudo pericial.
- Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade para
o julgamento da Ação Penal n. 0001723-55.2021.8.12.0019, em trâmite
perante a 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL PENDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De
efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser
reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de
critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida
coação.
2. Embora a defesa alegue a morosidade na confecção do laudo
pericial faltante, não se detecta manifesto excesso de prazo da
prisão do recorrente, a qual perdura desde 24/3/2021, uma vez que em
1º/8/2021 a prisão preventiva foi reavaliada e, na mesma data,
determinado, com urgência, a juntada do laudo pericial.
3. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade para
o julgamento da Ação Penal n. 0001723-55.2021.8.12.0019, em trâmite
perante a 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 154568>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 172528 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
211b98f0fdc444e36d95ae34022106169e5349798d7ba3e5cbc8441d30631334. SHA-256 do comentário:f216f87bcecf6af6eb77e23eda8a61a6e838f77c6766f82573864d199170d8be.