Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. TORTURA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta do decreto prisional que, "em diligências empreendidas no
bojo de investigação criminal que apura supostos crimes de roubo e
estupro, em tese ocorridos em 21/10/2022, tomou conhecimento de que
os suspeitos teriam sido submetidos a sessões de tortura, por
populares, em razão daqueles fatos, e essas agressões foram
inclusive registradas em vídeos, que circularam na internet".
- A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - relator
Ministro Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª
T. - unânime - relator Ministro Sebastião Reis Júnior - DJe
1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6ª
T. - unânime - relatora Ministra Marilza Maynard (Des. convocada do
TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5ª T. - unânime - relatora
Ministra Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Não havendo ilegalidade manifesta para justificar a mitigação do
enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido
liminarmente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. TORTURA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consta do decreto prisional que, "em diligências empreendidas no
bojo de investigação criminal que apura supostos crimes de roubo e
estupro, em tese ocorridos em 21/10/2022, tomou conhecimento de que
os suspeitos teriam sido submetidos a sessões de tortura, por
populares, em razão daqueles fatos, e essas agressões foram
inclusive registradas em vídeos, que circularam na internet".
2. A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - relator
Ministro Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª
T. - unânime - relator Ministro Sebastião Reis Júnior - DJe
1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6ª
T. - unânime - relatora Ministra Marilza Maynard (Des. convocada do
TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5ª T. - unânime - relatora
Ministra Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Não havendo ilegalidade manifesta para justificar a mitigação do
enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido
liminarmente.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<HC 299762>>-PR, <<HC 169996>>-PE, <<RHC 46707>>-PE,
<<RHC 44997>>-AL, <<RHC 45055>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.